terça-feira, 29 de julho de 2008

O ENSINO JURÍDICO PEDE SOCORRO







"Aprendizagem é mudança de comportamento e não acumulação de informações." (Álvaro Melo Filho)[1].


O presente texto tem como objetivo atentar para a crise instalada nas ciências jurídicas de maneira geral, discutindo de forma aberta e principalmente crítica o ensino jurídico no Brasil e sua atual situação, dando ênfase ao ensino das Ciências Criminais.
A frase que abre este nosso texto parece recém saída dos recônditos da academia jurídica atual. No entanto tal grito de alerta foi dado há mais de duas décadas.
Na época em que Álvaro Melo vociferou contra o tecnicismo do ensino jurídico, o Brasil contava com pouco mais de 150 faculdades de Direito e algumas dezenas de cursinhos preparatórios.
O aparato burocrático e o serviço público ainda não detinham tamanho fascínio sobre os estudantes de Direito e, ao contrário dos idas de hoje, grande parte dos que se formavam se tornavam advogados (!!!).
Depois de duas décadas, o cenário se mostra ainda mais desolador. Hoje as Faculdades de Direito palpitam como franquias comerciais, em um mercantilismo absurdo das ciências jurídicas, sem nenhum fulcro pedagógico e muito menos social.
Em 2007 pelos dados do INEP[2] o Brasil já contava com mais de mil faculdades de Direito em todo o País em uma média de um estudante para cada 173.410 mil pessoas. Estes dados são alarmantes se comparados a outros países como os Estados Unidos que tem pouco menos de 200 faculdades de Direito. Ademais a média do resto do mundo também em muito se afasta da realidade brasileira.
Em nenhum país do mundo se viu um crescimento tão Brutal de academias jurídicas, mas esse extraordinário aumento, infelizmente, não significou uma melhora na produção cientifica, na qualidade do trabalho acadêmico ou mesmo na qualidade dos profissionais recém-formados.
Não somos a favor da limitação de oportunidades em um país já combalido pela péssima distribuição de renda, mas também abominamos o crescimento de estabelecimentos de ensino sem a respectiva qualidade.


Em matéria de Ensino Jurídico não podemos analisar conjecturalmente pelo quantitativo, pois assim cairemos nos discursos falaciosos dos profissionais da política. Mas sim temos de analisar pelo qualitativo. E é neste aspecto que as críticas tendem a se avolumar e se tornar ainda mais ácidas.
As instituições de ensino de Direito se tornaram, nas últimas duas décadas, extensões ou preparatórios de cursos técnicos objetivando concursos para ingresso, única e exclusivamente, na carreira de servidor público e gozar das benesses da estabilidade.
O ensino Jurídico, há séculos já criticado, vem se tornando cada vez mais técnico para o arrepio de todo saber pedagógico. O pensamento crítico foi relegado ao papel coadjuvante, quando não excluído totalmente das matrizes curriculares. A exaltação a técnica em detrimento do saber é patrocinada pela atual sociedade burguês-tecnicista.
Tal exaltação ao Cartesianismo[3] alimenta o que hoje vislumbramos (em grande parte das instituições de ensino jurídico), profissionais despreparados para a Docência, sem a real vocação pedagógica, gozando de status por influências outras que não o saber jurídico e o comprometimento social com a pesquisa.
As influências deixadas no movimento acadêmico por filósofos contemporâneos tais como Hebert Marcuse[4] e todos os seguidores da escola de Frankfurt, não parecem ter frutificado no mundo jurídico, a despeito do que aconteceu com outras ciências sociais.
A escola de Frankfurt há mais de meio século já alertava sobre os perigos da falta de um pensamento crítico na análise, estudo e principalmente no ensino das ditas Ciências Sociais.
E é dessa acriticidade que padece hoje o ensino do Direito em todo mundo, mas com maior acentuação nos países da latino-América.


É cediço que a atual crise da criticidade não atinge somente a ciência jurídica, mas sim é um fenômeno ocidental que se expandiu pelo mundo.


O Direito no Brasil, salvo algumas exceções, se tornou algo técnico e despido de alma acadêmica e crítica, sofrendo da falta do pensamento dialético, falta de incentivo à pesquisa e patrocínio a busca do saber acrítico e do conhecimento paradoxalmente acéfalo. Em uma postura genuflexa servilista frente a outras ciências e frente a um mundo moderno ávido por resultados e produção.
O Direito não pode como hoje vem acontecendo, quedar-se inerte aos desmandos da classe dominante frente a uma classe dominada incapaz de se defender conscientemente.
O Direito hoje (e o seu ensino reflete isso) parece querer passar ao largo das reais necessidades do mundo atual e parece virar as costas aos problemas efetivos.
A máxima "fora dos autos fora do mundo" preconizada pelas teorias do processo deveria soar hoje como uma alienação que satisfaz uma classe burguesa saciada com o atual estágio que sociedade moderna se encontra.
Mas o direito não pode e não deve estar satisfeito, pelo contrário, deve estar vigilante e compromissado com o futuro das engrenagens sociais. O ensino jurídico hoje tem que correr em direção contrária a máxima exposta acima e demonstrar ao aluno que fora dos autos existe o pensamento crítico e a desconstrução de um direito estático e improdutivo.
Mas tal preocupação crítica como já salientamos não faz parte do norte metodológico das matrizes curriculares da maioria das instituições jurídicas.
Algumas instituições chegam até a estapafúrdia, imoral e contraditória situação de estampar em suas propagandas os números de alunos aprovados em concursos, lembrando muito as táticas de publicidade dos cursinhos "preparatórios" de Direito.
É desnecessário dizer que tal semelhança é de uma nocividade sem precedentes ao já combalido ensino jurídico, uma vez que este deve preconizar pelo seu desenvolvimento e pelo seu avanço sem desgrudar os olhos das melhorias sociais.
A informação acumulada com objetivos “únicos” de lograr algum êxito individual/financeiro é de um egocentrismo que põe por terra todas as funções do Direito na Sociedade. A mudança de comportamento e a conseqüente mudança da sociedade, vislumbrada por Melo Filho, não atinge hoje nenhum status na cadeia evolutiva do ensino jurídico.
Na opinião de Paulo Roney Ávila Fagundez[5], a crise se divide em três:
"Diz que a crise funcional desdobra-se em crise do mercado de trabalho e em crise de identidade e legitimidade dos operadores jurídicos. Por sua vez, a crise operacional se subdivide em crise curricular, crise didático-pedagógica e crise administrativa. A terceira grande crise, segundo ele, é estrutural e apresenta, em essência, duas vertentes: a crise do paradigma político-ideológico e a crise do paradigma epistemológico".

O objetivo neste discurso não é discutir todos os desdobramentos brilhantemente argüidos pelo Professor Roney Fagúndez, mas sim atentar que a crise existe há séculos, aliás, desde os primórdios das instituições jurídicas (leia-se Universidade de Bolonha. Séc. XI) [6] sempre convivemos com alguma espécie de crise, no entanto não fazemos nada para entendê-la ou mesmo para obstá-la, pelo contrário nós a alimentamos diariamente.

AS CIÊNCIAS CRIMINAIS COMO EXÊMPLO DA CRISE NO ENSINO JURÍDICO.

Para sairmos das conjecturas e adentrarmos o mundo dos exemplos palpáveis, podemos citar o DIREITO PENAL (mais acertadamente Ciências Criminais) e toda a sua história.
Como é de conhecimento geral, pelo menos após os estudiosos do labelling approach[7], o direito Penal é o colorário dos direitos protetores da classe dominante. E hoje no Brasil e no mundo ele pode servir como exemplo direto de tudo o que falamos até agora sobre o ensino jurídico.
Hodiernamente o estudante de Direito não chega a vislumbrar as Ciências Criminais na sua totalidade e principalmente na sua transdiciplinariedade. O mais sombrio é que o neófito não chega a pensar essas ciências de maneira ampla, desvinculada e crítica.
Nas sábias palavras de Salo de Carvalho (Carvalho, 2008, pp. 24-25), hoje os cursos de Direito Penal começam pelo erro crasso de considerar o código penal como matriz curricular da matéria, sem acrescentar de maneira convincente as leis especiais, e sem considerar a Constituição Federal como norte principiológico das Ciências Criminais. Concretizando assim o tão nefasto e obscuro pensamento do Estado Moderno, a lei como fim e não com um dos aspectos do ensino jurídico.
Tal pensamento deflagra mecanicismo do ensino jurídico e faz com que o aluno caia no grande engodo de pensar o sistema de leis como uno e indivisível e que os três poderes (Legislativo, judiciário e executivo) gozam de irrefutabilidade. O aluno é levado a crer que tais poderes são portadores de uma verdade absoluta e tal falácia leva ao engessamento e obstrução da engrenagem do conhecimento, produzindo efeitos danosos sem precedentes no saber crítico e na capacidade de interpretação real do Estudante.
Ademais lembramos que a despeito do esquecimento das instituições de Direito e a não fiscalização efetiva das instituições responsáveis existem resoluções que tentam sanar alguns problemas no ensino das ciências criminais. Como um exemplo de tais medidas podemos citar a Resolução 05 de Julho de 1999 expedida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que diz o seguinte:

RESOLUÇÃO 05 DE 19 DE JULHO DE 1999.

Dispõe sobre as diretrizes básicas de Política Criminal e Penitenciária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão adotada à unanimidade, na reunião de 19/07/1999,

CONSIDERANDO a competência deste conselho para fixar diretrizes de política criminal e penitenciária para todo o país (Art. 64, I, Lei 7.210 de 1984

[...]

RESOLVE estabelecer diretrizes básicas de:

I – POLÍTICA CRIMINAL:

[...]

Art. 6º Fazer integrar aos currículos das Faculdades de Direito, como disciplinas obrigatórias, a criminologia e o Direito Penitenciário ou direito de Execução Penal.

No entanto tal resolução carece de efetividade e nas mais de mil faculdades de Direito espalhadas pelo país pouco mais de 60 tem a junção obrigatória de duas das matérias das elencadas acima.
Resta claro que não existe nenhuma fiscalização efetiva dessas importantes normas de política criminal. Sendo que as instituições responsáveis pelo ensino ou mesmo às instituições responsáveis pelo Direito nada fazem para que resoluções como essa sejam implementadas.
A importância dessas matérias no currículo de um estudante de Direito são cruciais e não podem ter caráter facultativo, a resolução citada é clara com relação à obrigatoriedade de tais matérias.
E não é por acaso ou aleatoriamente que tais disciplinas foram eleitas por tal resolução, mas sim por que elas representam a tão almejada crítica dentro do universo das ciências criminais.
A obrigatoriedade da Criminologia e da Política Criminal é uma resposta ao tão fadado tecnicismo no Direito Penal, e um grito de alerta para o pensamento crítico dentro das Ciências Criminais na modernidade.
No entanto as instituições no Brasil insistem em menosprezar tais resoluções, os órgãos do ministério da Educação não efetuam as devidas diligências e a OAB não consegue ter voz ativa com as centenas de cursos espalhados pelo Brasil, até porque faltam regulamentação e sanções efetivas contra a ingerência das Faculdades de Direito.
O ensino Jurídico pede socorro hoje no Brasil, as instituições educacionais não prezam pela real aprendizagem, pelo comportamento crítico. O ensino do direito tem a obrigação secular de fazer nascer nos alunos o senso jurídico, não só racional, mas principalmente a crítica.
Os paradigmas não existem para serem exaltados, mas sim para serem contestados, as escolas penais não podem ser interpretadas como um fim em si mesmo, mas sim devem ser refutadas, para então se tornarem realmente válidas no ideário do pensamento jurídico.
O professor não pode ser apenas um autômato que tem por finalidade que os alunos memorizem conceitos e decorem legislações. O professor não detém o saber absoluto, ele não se faz mestre, mas sim um direcionador de idéias e teorias, demonstrando aos alunos alguns dos vários caminhos para se chegar ao saber, e para questioná-lo sempre. Os alunos devem ter o conhecimento absoluto que o seu aprendizado na instituição se faz incompleto e que depende dele a peregrinação pelo saber.
É louvável a atitude da OAB com seu Exame da Ordem, mas seria de uma maior eficácia se dirigíssemos preventivamente nossos cuidados a faculdade em si e sua criação e não tentarmos a posteriori resolver o problema, não permitindo a entrada desses alunos (frutos de instituições mal preparadas), no já seletivo mercado de Trabalho.

CONCLUSÕES
Portanto o ensino jurídico pede socorro e a maneira que podemos salva-lo é resgatar a essência da pedagogia jurídica e abandonar imediatamente o tecnicismo e nos livrarmos das amarras que o pensamento cartesiano e sua racionalidade trouxeram para as Ciências Jurídicas e mais especificamente para as Ciências Criminais. Vamos almejar a mudança de comportamento, o pensamento socialmente engajado, a entrega à pesquisa e o trabalho com finalidades críticas e de amadurecimento doutrinário sempre. Essa é uma luta em que o Direito não pode se quedar inerte, pois corre o sério risco de padecer em meio a essa batalha e se tornar uma Ciência autômata, sem força e principalmente sem alma.


BIBLIOGRAFIA

Carvalho, Salo de. Anti-Manual de Criminologia. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2008
Fagúndez, Paulo Roney. A crise do conhecimento jurídico. Brasília: Oab/df, 2004.
Marcuse, Herbert. Razão e Revolução. (3ª Ed.). São Paulo: Paz e Terra, 2001.
Melo Filho, Álvaro, Reflexões sobre o ensino jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
Rodrigues, Horácio Wanderlei. Pensando o Ensino do Direito no Século XXI . (2ª Ed.). Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005.

[1] Melo Filho, Álvaro, Reflexões sobre o ensino jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
[2] Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
[3] Doutrina criada por René Descartes que pregava o método Racionalista.
[4] Hebert Marcuse (Berlim, 19 de Julho de 1898 — Starnberg, 29 de Julho de 1979) foi um influente sociólogo e filósofo alemão naturalizado norte-americano.
[5] Fagúndez, Paulo Roney. A crise do conhecimento jurídico. Brasília: OAB/DF, 2004.
[6] A Universidade de Bolonha (fundada em 1.088) é a mais antiga Universidade da Europa e a terceira mais antiga do mundo.
[7] Teoria Criminológica surgida nas décadas de 60/70, que preconizava o interacionismo simbólico, e a teoria do etiquetamento social.