sábado, 23 de outubro de 2010

O BRASIL E A FORMAÇÃO DE SUA ESTRUTURA JURÍDICA, A IDEOLOGIA DO DIREITO PÁTRIO [1]

O artigo em tela objetiva traçar uma relação direta entre o perfil do Direito vigorante em nosso país nos dias hodiernos, com a evolução histórica deste Direito desde a colonização, demonstrando que o cenário jurídico que hoje se apresenta nada mais é que a reverberação de nossa tortuosa e peculiar história jurídica.

Nortearemos-nos pelo artigo “O direito no Brasil colonial” de Claudio Valentim Cristiani[2], texto esse que se volta aos elementos culturais e econômicos como influenciadores na formação do Direito nas sociedades.

A conclusão de tal artigo, aqui já adiantamos, é vislumbrar o Direito como um produto formado de maneira dependente das influências externas, operando impulsionado pelo conjunto social;

Na opinião de Taylor, Young e Walton[3], expoentes da criminologia tal opinião pode soar, no mínimo, como eufemista, pois o Direito não age pelo tecido social simplesmente, mas ele se desenvolve devido à pressão social, econômica e política da classe dominante.

Tal visão não obsta o estudo do Direito Brasileiro, pois mesmo no Estudo de Cristiani fica claro que o Direito dos colonizadores preponderou sobre os direitos dos indígenas e dos negros. Claro se edifica que o Direito no Brasil colonial teve seu pontapé e desenvolvimento visando à manutenção do “Status quo” da classe que ora detinha o poder.

O Brasil foi supostamente descoberto pelos Portugueses que tinham a única intenção de esbulhar as benesses naturais e minerais da nova colônia. Com um objetivo tão claro, não é difícil concluirmos que a coroa não tinha nenhuma intenção de estabelecer por aqui, uma sociedade concisa, menos tensa e mais equilibrada.

O Direito, pelo menos no campo da ideologia, deve surgir pelo levante popular, deve aparecer justamente onde a sociedade sente a sua ausência; visando auxiliar a formação social, a segurança social, o equilíbrio mínimo comunitário e por fim a proteção social, se desenvolvendo gradualmente ao longo dos séculos na medida das necessidades do povo;

No entanto em terras tupiniquins o Direito não obedeceu à ordem minimamente natural, em terras brasileiras o Direito se desenvolveu por sobressaltos, não houve um leve desenvolvimento e nem mesmo um esboço de evolução, o Direito Brasileiro simplesmente foi implantado seguindo modelo eurocêntrico, arquitetados por pessoas que nem mesmo conheciam a colônia.

Podemos afirmar que o Direito no Brasil surgiu como um Direito totalizador, formado pela vontade unilateral dos colonizadores.

Não seria exagero ponderar que uma análise na história do Direito Brasileiro já nos municia para afirmarmos que o Direito nunca aparece para modificar a ordem vigente, pelo contrário, ele surge e se fortalece para solidificar ou manter o status atual.

O Brasil teve em sua formação social a junção das várias culturas que contribuíram para a construção (ou desconstrução) do país. A miscigenação, o intercâmbio e a fusão ocorrida na seara cultural não são vislumbrados no âmbito jurídico. Onde nenhum aspecto das culturas originais ou africanas se amalgamou no Direito da colônia de Portugal;

É cediço que toda a evolução jurídico-histórica é uma junção de acontecimentos ao longo dos séculos que culminam com o ordenamento tal qual conhecemos hoje.

Com Portugal foi assim, desde o domínio do Império Romano na península ibérica, passando pelas invasões bárbaras, Portugal consolidou o seu Direito culminando com as ordenações editadas de 1466 a 1603;

Portanto ao descobrir sua maior colônia e ver fracassar o sistema descentralizado de controle e administração, Portugal migrou todo o seu aparato normativo e conseqüentemente todo aparato burocrático, e a engrenagem sócio-jurídico-econômica do Reino, que nenhuma barreira impunha ao clero e ainda deixava a colônia ao desamparo.

Como colônia eminentemente extrativista a sua organização judiciária era precária, pois não interessava aos colonizadores edificarem aparatos muito sofisticados em um lugar com fins de extração e dominação pela força.

Apenas com a chegada da família Real em 1808, podemos verificar o desenvolvimento embrionário de um sistema judiciário, não obstante ainda se tratava de uma colônia e como tal tentou-se uma burocracia afastada dos interesses locais e genuflexa aos interesses da classe dominante portuguesa.

Esta burocracia nefasta era totalmente indiferente aos interesses genuínos da colônia e posteriormente foi substituída pela não menos catastrófica burocracia baseada nos interesses pessoais que até hoje está arraigada em nosso sistema político, jurídico, legislativo e executivo.

Portanto a estrutura jurídica Brasileira moderna é a conseqüência deste desenvolvimento e o respectivo contato entre a elite e os magistrados. Passamos do Direito (português) segregador, esbulhador e alienado aos problemas locais para o Direito (Brasileiro) elitista, dominante e engajado aos interesses de uma abastada classe social.

O Direito no Brasil sofre uma potencialização do caráter segregador já existente no pretérito Direito Português, um Direito distante das minorias e construído ao arrepio do bem comum.

Nos tristes e sinuosos dias atuais essa é a herança doutrinária e jurídica que resta aos novos juristas, edificar novos caminhos para modificar o panorama ainda colonial instalado em nosso Direito e obstar que a engrenagem jurídica continue distante da realidade social e deixando ao desamparo as classes dominadas. O Direito é mais que tudo uma ideologia e o jurista moderno deve, finalmente, compreender isso antes que seja tarde.

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BIBLIOGRAFIA



Carvalho, Salo de. Anti-Manual de Criminologia. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2008

Fagúndez, Paulo Roney. A crise do conhecimento jurídico. Brasília: Oab/df, 2004.

Taylor, Ian. Walton Paul. Young Jock. La nueva criminología. Buenos Aires: Amorrortu,1997.

Wolkmer, Antonio Carlos. Fundamentos da História do Direito. Belo Horizonte: Del Re,2009.


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1 - Artigo BASEADO no capítulo 14 (O Direito no Brasil Colonial - autoria de Claudio Cristiani) do livro “Fundamentos de história do Direito”

2 - Wolkmer, Antonio Carlos. Fundamentos da História do Direito. Belo Horizonte: Del Re,2009.

3 - Taylor, Ian. Walton Paul. Young Jock. La nueva criminología. Buenos Aires: Amorrortu,1997.