quinta-feira, 3 de novembro de 2011

O PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NA ÓTICA SUBVERSIVA - PARTE V

AS ESCOLAS SOCIOLÓGICAS, TEORIAS LIBERAIS E OS AVANÇOS DA CRIMINOLOGIA MESMO SOBRE O CRIVO DO FALACIOSO E INSIDIOSO IDEAL DO CONSENSO.


A criminologia ora deu passos largos, ora retrocedeu abruptamente, mas em grande parte da sua história andou e avançou lentamente. Com as teorias sociológicas do crime foi assim.

Tais escolas representaram uma satisfatória mudança de paradigma frente as ideologias do positivismo, mas não conseguiram se libertar das amarras infaustas da ideologia da defesa social.

As teorias funcionalistas ajudaram a vencer o crime como patologia, avançaram para desmoralizar o ideal dualista do bem e do mal e questionaram a culpabilidade como conceito único e abstrato.

O funcionalismo parte da mudança do paradigma da pena. Não se vislumbra mais a pena como uma sanção apenas intimidatória, com fins de neutralização e prevenção do crime.

As teorias sociais contribuíram com a inversão do destinatário principal da pena, que passa da figura do criminoso, para a figura do homem honesto, ou seja, a pena seria para mais para satisfazer o homem honesto, para demonstrar a este que a sociedade está equilibrada, que a sociedade tem seu fundamento no consenso (e este claramente esta sendo alcançado). A pena seria então para demonstrar à parcela da população não criminosa que o comportamento legalmente permitido compensa.

Há um viés etiológico aqui, onde se considera o crime como elemento essencial e funcional à sociedade, tendo como objetivo a solidificação de um sistema social estabilizado e conservado. Resumindo: o conflito deve ser identificado e posteriormente deve ser simbolicamente combatido visando à edificação da coesão e união social.

A anomia, considerada aqui com ausência de lei, é parte desta escola e vem comprovar o ideal burguês dominante, ao solidificar que a sensação de impunidade e a ausência do Estado podem e devem ter reflexos imediatos no surgimento e aumento da criminalidade, uma vez que aparece quando os órgãos institucionais não cumprem o seu verdadeiro papel.

Estamos aqui mais próximos de um Estado Democrático de perigo, do que o quimérico Estado Democrático de Direito. A engrenagem penal encontra na teoria da anomia um grande respaldo e justificativa. Pois a solução da criminalidade está em uma sociedade coesa, alicerçada nas leis e instituições estatais fortes.

Ainda neste aspecto temos a escola de Chicago que solidificou a sociologia como disciplina imperiosa no estudo da criminalidade, trazendo conceitos até então desconhecidos da criminologia, tais como o interacionismo simbólico, a ecologia criminal e a desorganização social.

Tal tríade forma a base de sustentação do comportamento violento para a escola de Chicago. O criminoso não tem mais as características do Lombroso, mas ele está inserido em um local estigmatizado, em desordem e com mínima eficácia social, local este que patrocinará a interação dos cidadãos com demais elementos que ressaltaram a violência e evidenciaram a criminalidade.

Dentro desta interação Sutherland foi mais além e acrescentou a associação diferencial como causa da criminalidade, uma vez que o comportamento criminoso deveria ser aprendido.

Na verdade o crime seria o fruto de uma equação entre benesses e prejuízos onde um resultado positivo para o agente leva este a delinqüir. Neste momento temos a confecção do termo “White Collar” ou crime do colarinho branco que expôs pela primeira vez a classe abastada como agentes da criminalidade.

Por fim lembramos a contribuição da teoria das subculturas criminais, que direcionou o estudo para pequenos nichos da sociedade, acentuando que leis paralelas e morais distintas permeavam tais grupos o que afastava o princípio da culpabilidade tão alardeado pela teoria da defesa social.

Afirmamos então que tais teorias e escolas se desprenderam dos pensamentos biopsicopatológicos do positivismo, mas nada fizeram para a criação de uma ideologia de caráter prático na perspectiva das classes subalternas. Trouxeram avanços, mas não representou mudanças extremamente significativas, na ideologia da defesa social. Contribuiu ainda mais para a perpetuação da relação social de produção, atualizando o sistema repressivo;

Baratta contribui com o tema classificando tais escolas como teorias liberais, resumindo-as da seguinte maneira: a superação da ideologia penal da defesa social na qual se colocou uma plataforma tecnocrática e eficientista.

* Concluindo então, após dissertar sobre as Teorias Liberais, que estas nada mais fazem do que manter o quadro social irretocado, não apresentando em nenhum momento um avanço objetivo contra a ideologia da defesa social, se desprendendo dos pensamentos biopsicopatológicos do positivismo, mas nada fazendo para a criação de uma ideologia positiva na perspectiva das classes subalternas.

* Conclusão retirada do Texto “Alessandro Baratta e as Teorias Liberais contemporâneas na Criminologia”(Rubens Correia Jr.)