domingo, 20 de novembro de 2011

O PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NA ÓTICA SUBVERSIVA - PARTE VI

O LABELLING APPROACH - E A QUEBRA DE PARADIGMA NA CRIMINOLOGIA.

O Labelling Approach representa a fissura inicial no monolitismo penal, ou a primeira grande ranhura na engrenagem de controle social.

Pela primeira vez abandona-se a ideia quimérica e falsa da sociedade do consenso, do contrato social pautado na coesão e principalmente na pena como afirmação de simples valores morais e consequentemente o direito penal como agente agrupador na sociedade - mediante suas sanções exemplares frente aos desviados-.

A reação social trouxe consigo a teoria do conflito que põe por terra a simbologia burguesa de uma sociedade que caminha impreterivelmente no rumo certo. O conflito deflagra que nossa sociedade é pautada na COERSÃO e essa sim é responsável pelo controle social. Não existe na sociedade consenso sobre valores e sanções, mas sim uma relação de hierarquia e poder que define os comportamentos passíveis de sanção e as pessoas indicadas para serem etiquetadas, rotuladas e marginalizadas.

Lembramos que a reação social cometeu grandes omissões e em nenhum momento questionou a criminalização primária do indivíduo, assim como ainda sustentou parte da ideologia da defesa social, no entanto é inegável que tal teoria deu todos os ingredientes para o fermento da ruptura que posteriormente seria feita pela Criminologia Crítica.

O PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NA ÓTICA SUBVERSIVA - PARTE VI

A ESCOLA PSICANALÍTICA CRIMINOLÓGICA - O delito por sentimento de culpa e a sociedade punitiva desnudada.


Hoje é inegável o carater multifatorial na etiologia do delito. Após a análise da escola clássica, positivista e funcionalista resta claro que encontrar uma causa clara, definida e genuína para o comportamento criminoso é uma tarefa inglória (para não dizer totalmente impossível e falaciosa).

Nesta incessante busca por respostas surge o encontro entre a psicanálise e a criminologia. Tal encontro produzirá uma revisão no "sentimento de culpa" onde se firmará a ideia que a finalidade da pena, tem também uma fundamentação psicológica e o sentimento de culpa não é conseqüência, mas sim a própria motivação do ato!!!

Isto representará sem dúvida um corte ou mesmo um abalo nas certezas estruturantes da engrenagem penal e a ideologia da defesa social.

Todo a conceituação do Direito Penal baseado no princípio da culpabilidade desmorona frente à inversão do papel da culpa no ato criminoso. Ademais Reik vem contribuir com a afirmação da existência de uma necessidade inconsciente de punição e uma consequente identificação com o criminoso. Por fim Rewald conclui que o delinquente nada mais é que um bode expiatório para a canalização, transferência e projeção de culpa da sociedade.

No embate entre Ego, Superego e Id, algo ainda falha e a pena se traveste no reforço simbólico necessário ao Superego para controlar os impulsos do Id.

Ou seja: pena X impulsos reprimidos = efeito psicossocial para abrandar os impulsos delinqüentes inerentes a sociedade;

Portanto podemos vislumbrar que é tortuoso o caminho que leva ao fim da pena e a realização de uma justiça racional, pois deve passar, impreterivelmente, pela mudança na maneira que homem se relaciona com seu Ego e principalmente Superego e reverta a realidade atual de satisfação dissimulada em agressões das massas.

O capitalismo em sua forma absoluta patrocina ainda mais o individualismo e a busca da satisfação social, logicamente tal situação refletirá diretamente no comportamento frente à repressão penal;

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

A CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA ORDEM

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA ORDEM - E o futuro do ensino jurídico.....


Passado o alvoroço que povoou o ambiente acadêmico nos últimos meses, podemos, enfim, refletir sobre a celeuma do exame da ordem.

Agora que a constitucionalidade não é o tema central da discussão, acredito que o debate possa se edificar de maneira mais produtiva para os acadêmicos, bacharéis e advogados.

Reduzir a problemática do exame da ordem à legalidade de sua aplicação é temeroso e definitivamente não toca o cerne da questão.

Durante meses fomos bombardeados por incessantes notícias sobre a prova da ordem e principalmente o cerceamento da liberdade para o exercício da profissão de advogado. Ficamos estarrecidos com os números apresentados em sites, jornais e revistas de um exército de milhares ou milhões de bacharéis em Direito que estão à margem da profissão.

Em São Paulo apenas no último exame da ordem foram mais de 100 mil candidatos, para um número de aprovados que não chegou a 20 mil.

O Brasil tem uma tradição de se acovardar frente a um grande debate e fugir dos pontos realmente relevantes de seus problemas. Com o exame da ordem não foi diferente.

Partiu-se da falaciosa premissa:

• Temos milhares de bacharéis sem poder advogar;

• Não advogam devido à reprovação no Exame;

• Logo: extinto o exame elimina-se o problema.

 

Meus queridos amigos, tal assertiva é falaciosa. Pois desvia o foco da questão para a confecção ou não de uma prova ao final de um curso de graduação.

O mais preocupante é que milhares de pessoas compraram estes argumentos e não conseguem tatear o verdadeiro problema.

Enquanto se discutia a prova da ordem, cursos de Direito estavam (e estão) sendo abertos, e fazendo do Brasil o país com mais faculdades de direito no Mundo!!!

Aliás o Brasil tem mais faculdades de Direito que o resto do mundo juntos!

Deixo claro que a democratização do ensino superior é um caminho que o mundo deve trilhar, não podemos cercear o acesso à graduação, não devemos limitar a intelectualidade a poucos e iluminados escolhidos. O tempo da elitização do diploma deve sim acabar e enterrar de vez o Brasil colonial e burguês, fazendo surgir um Brasil de Direitos. Democrático na prática.

No entanto não acredito que tal número de faculdades foi alcançado juntamente com a excelência do estudo.

Ademais podemos perguntar:

O grande número de faculdades de Direito no Brasil trouxe significativas mudanças no cenário social?

Houve alguma significativa mudança no panorama dos Direitos e Garantias fundamentais? Tornamos-nos uma sociedade mais justa?

Nossa justiça alcançou no cenário mundial o status de democrática de igualitária?

Enfim avançamos no sentido de desconstruir a verticalização social?

Invertemos a ordem da engrenagem social, reparando as desigualdades e equilibrando a disparidade de armas entre ricos e pobres no judiciário?

Infelizmente todas essas perguntas acima edificadas podem ser respondidas com um sonoro e melancólico NÃO!

Existe no Brasil em todos os setores da sociedade uma evidenciada CRISE DE RESPONSABILIDADE. No caso dos cursos de Direito tal crise é evidenciada.

Ninguém se pergunta de quem é a culpa de milhões de pessoas não terem acesso a uma prerrogativa profissional, ninguém se pergunta por que milhares de pessoas não conseguem nem mesmo acertar 50% de uma prova que cobra exatamente o que foi passado na faculdade.

Ou por que muitos saem da faculdade sem saber qual a peça necessária para satisfazer a necessidade de um caso prático.

Talvez seja correto indagar: Ora não são essas peças que se aprendem nos estágios práticos? Não se tem na grande curricular dos cursos de Direito todas as matérias cobradas no exame da ordem?

Ou pior: tais alunos não lograram o seu diploma com médias mínimas obrigatórias que variam de 60% a 70% entre provas discursivas, objetivas, problematização, trabalhos e artigos.

Portanto se obtiveram êxito na faculdade com tais médias por que não logram passar em uma prova que exige 50% em sua primeira fase?

Acredito que o exame da ordem precisa sim ter sua constitucionalidade questionada, mas não agora.

Agora os estudantes de Direito e a população brasileira deve cobrar uma postura responsável do governo, do MEC e principalmente da OAB.

Um maior comprometimento desses órgãos com o curso de Direito urge e não pode mais esperar.

As mudanças impreterivelmente devem passar pelo crivo do professor de Direito que até o presente momento não foi chamado a participar destas discussões.

Nas palavras de Salo de Carvalho o Direito Penal é narcisista, mas eu vou mais além e entendo que o ensino do Direito também é narcisista e acredita não precisar de reformulações, mudanças e revoluções em seus métodos.

Estamos entregues a um ensino verticalizado, anacrônico, estático e sacralizado. Onde não vislumbro uma real interação entre o professor de Direito e o Discente.

Pugno pela responsabilização imediata de todos os agentes. O exame da ordem deixa claro que professores, instituições e governo não estão cumprindo o seu papel pedagógico. A omissão é latente neste tripé da educação jurídica.

Vale ressaltar que o próprio nome da avaliação não condiz com sua prática. Pois EXAME é um procedimento de análise para identificar características, na medicina a palavra exame tem ainda melhor conotação no sentido de identificar doenças ou o estado paciente.

Fica claro que após o exame, deve-se ter a participação do médico no tratamento do enfermo. Após esse tratamento se aplica outro exame até comprovar a melhora do paciente.

Ora o que a OAB faz atualmente é um DIAGNÓSTICO e não um exame. Ela não prescreve tratamento, nem identifica suas moléstias e mazelas. Simplesmente afirmam ao paciente que ele não é apto.

O exame deve ser apenas uma das etapas na formação do aluno e deve servir como identificador dos problemas educacionais e institucionais no ensino jurídico para a correspondente melhora deste ensino.

Enquanto não houver uma cobrança e participação efetiva de todos os entes e principalmente uma responsabilização também do aluno que transfere para a constitucionalidade do exame toda a responsabilidade por 5 anos de uma faculdade por vezes mal feita e concluída sem esforço.

O exame ser ou não constitucional não me preocupa a priori, o que sei é que se meus alunos não passam, eu tenho minha parcela de responsabilidade nisto.

Sou professor, advogado e acredito na profissão como uma ferramenta social a serviço da luta contra as desigualdades e primando sempre por uma sociedade mais justa, pensar o Direito de forma diferente seria retroceder.

sábado, 12 de novembro de 2011

LANÇAMENTO DO LIVRO: A CONSTRUÇÃO DE UMA ORDEM CONSTITUCIONAL FUNDAMENTADA NO DIREITO COLETIVO

A OBRA:


Tive a honra de ser um dos autores de uma obra sobre a ordem consitucional frente ao Direitos Coletivos, como não poderia deixar de ser optei por relacionar a Criminologia com tais Direitos. Uma junção enusitada, porém necessária na busca de uma sociedade mais democrática e justa.

SOBRE O CAPÍTULO

O capítulo tem o seguinte título:

EM BUSCA DA TRANSDISCIPLINARIEDADE PERDIDA: Os Direitos Coletivos como possível paradigma da Criminologia Crítica.

Onde se aborda: 
Embora a Criminologia e os Direitos Coletivos e Difusos pareçam transitar em orbes diferentes e antagônicos, insurgimos neste artigo com a possibilidade de contato entre estes dois temas em prol do equilíbrio social e, principalmente, do pensamento crítico e engajado, com fins de atacar o cerne do Direito atual, burguês e garantidor da verticalização social e da imobilidade política. Revivaremos aqui neste artigo o nascimento da criminologia e o viés liberal-conservador do Direito Penal que não questiona a estrutura social e muito menos protege os nichos sociais desfavorecidos e excluídos. Passando impreterivelmente pela junção, vanguardista talvez, dos direitos coletivos com o pensamento crítico e radical da criminologia para que juntos possam desconstruir não só o sistema penal garantidor, já abalado pelo pensamento radical, como também reestruturar a cadeia de valores de todo o sistema jurídico, pondo em cheque também o individualismo exacerbado alimentador das desigualdades.

O LANÇAMENTO

Já o lançamento foi no auditório do CNSD em Uberaba.
Satisfação de palestrar para alunos, professores e amigos em uma casa lotada.
Juntamente com os autores Murillo Gutier e Gustavo Calçado.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

O PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NA ÓTICA SUBVERSIVA - PARTE V

AS ESCOLAS SOCIOLÓGICAS, TEORIAS LIBERAIS E OS AVANÇOS DA CRIMINOLOGIA MESMO SOBRE O CRIVO DO FALACIOSO E INSIDIOSO IDEAL DO CONSENSO.


A criminologia ora deu passos largos, ora retrocedeu abruptamente, mas em grande parte da sua história andou e avançou lentamente. Com as teorias sociológicas do crime foi assim.

Tais escolas representaram uma satisfatória mudança de paradigma frente as ideologias do positivismo, mas não conseguiram se libertar das amarras infaustas da ideologia da defesa social.

As teorias funcionalistas ajudaram a vencer o crime como patologia, avançaram para desmoralizar o ideal dualista do bem e do mal e questionaram a culpabilidade como conceito único e abstrato.

O funcionalismo parte da mudança do paradigma da pena. Não se vislumbra mais a pena como uma sanção apenas intimidatória, com fins de neutralização e prevenção do crime.

As teorias sociais contribuíram com a inversão do destinatário principal da pena, que passa da figura do criminoso, para a figura do homem honesto, ou seja, a pena seria para mais para satisfazer o homem honesto, para demonstrar a este que a sociedade está equilibrada, que a sociedade tem seu fundamento no consenso (e este claramente esta sendo alcançado). A pena seria então para demonstrar à parcela da população não criminosa que o comportamento legalmente permitido compensa.

Há um viés etiológico aqui, onde se considera o crime como elemento essencial e funcional à sociedade, tendo como objetivo a solidificação de um sistema social estabilizado e conservado. Resumindo: o conflito deve ser identificado e posteriormente deve ser simbolicamente combatido visando à edificação da coesão e união social.

A anomia, considerada aqui com ausência de lei, é parte desta escola e vem comprovar o ideal burguês dominante, ao solidificar que a sensação de impunidade e a ausência do Estado podem e devem ter reflexos imediatos no surgimento e aumento da criminalidade, uma vez que aparece quando os órgãos institucionais não cumprem o seu verdadeiro papel.

Estamos aqui mais próximos de um Estado Democrático de perigo, do que o quimérico Estado Democrático de Direito. A engrenagem penal encontra na teoria da anomia um grande respaldo e justificativa. Pois a solução da criminalidade está em uma sociedade coesa, alicerçada nas leis e instituições estatais fortes.

Ainda neste aspecto temos a escola de Chicago que solidificou a sociologia como disciplina imperiosa no estudo da criminalidade, trazendo conceitos até então desconhecidos da criminologia, tais como o interacionismo simbólico, a ecologia criminal e a desorganização social.

Tal tríade forma a base de sustentação do comportamento violento para a escola de Chicago. O criminoso não tem mais as características do Lombroso, mas ele está inserido em um local estigmatizado, em desordem e com mínima eficácia social, local este que patrocinará a interação dos cidadãos com demais elementos que ressaltaram a violência e evidenciaram a criminalidade.

Dentro desta interação Sutherland foi mais além e acrescentou a associação diferencial como causa da criminalidade, uma vez que o comportamento criminoso deveria ser aprendido.

Na verdade o crime seria o fruto de uma equação entre benesses e prejuízos onde um resultado positivo para o agente leva este a delinqüir. Neste momento temos a confecção do termo “White Collar” ou crime do colarinho branco que expôs pela primeira vez a classe abastada como agentes da criminalidade.

Por fim lembramos a contribuição da teoria das subculturas criminais, que direcionou o estudo para pequenos nichos da sociedade, acentuando que leis paralelas e morais distintas permeavam tais grupos o que afastava o princípio da culpabilidade tão alardeado pela teoria da defesa social.

Afirmamos então que tais teorias e escolas se desprenderam dos pensamentos biopsicopatológicos do positivismo, mas nada fizeram para a criação de uma ideologia de caráter prático na perspectiva das classes subalternas. Trouxeram avanços, mas não representou mudanças extremamente significativas, na ideologia da defesa social. Contribuiu ainda mais para a perpetuação da relação social de produção, atualizando o sistema repressivo;

Baratta contribui com o tema classificando tais escolas como teorias liberais, resumindo-as da seguinte maneira: a superação da ideologia penal da defesa social na qual se colocou uma plataforma tecnocrática e eficientista.

* Concluindo então, após dissertar sobre as Teorias Liberais, que estas nada mais fazem do que manter o quadro social irretocado, não apresentando em nenhum momento um avanço objetivo contra a ideologia da defesa social, se desprendendo dos pensamentos biopsicopatológicos do positivismo, mas nada fazendo para a criação de uma ideologia positiva na perspectiva das classes subalternas.

* Conclusão retirada do Texto “Alessandro Baratta e as Teorias Liberais contemporâneas na Criminologia”(Rubens Correia Jr.)