domingo, 26 de maio de 2013

O PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM FRENTE À RESPONSABILIDADE CRIMINAL - DA IMPERÍCIA A EUTANÁSIA.



III Jornada de enfermagem da UNIVERSIDADE DE UBERABA.

Na Palestra do dia 28 de maio, estive discutindo com alunos da Universidade de Uberaba, sobre a responsabilidade penal do profissional de saúde.

No evento discutimos as instituições de controle penal e  a sociedade brasileira. Atentamos para a eutanásia, ortotanásia e distanásia. 

Outro ponto relevante foi a posição de garante assumida por enfermeiros e cuidadores, o conceito de culpa e dolo e os crimes mais comuns à carreira de enfermeiro.

Outro ponto principal da palestra foi a discussão da mistanásia. 

Neste aspecto atentamos sobre a "eutanásia social”. Considerando a mistanásia como a morte social. A omissão do Estado nas políticas públicas de saúde.

Fruto de nossa cultura de exclusão, rotulação e estigmatização de sujeitos. De nossa cultura de privilégios a determinadas classes e a perpetuação da estratificação social.

Grande parte da população, pobre (excluída social, politica e economicamente) não tem acesso às políticas públicas de saúde, e não chegam a ser pacientes, pois nem mesmo ingressa efetivamente no sistema de atendimento médico ou quando efetivam o direito a saúde são vítimas de mal atendimento, de erros médicos ou omissão.

Para saber mais sobre a palestra disponibilizo meus slides

No link:

sábado, 18 de maio de 2013

VÍDEO DA TARDE DE AUTÓGRAFO DO LIVRO

"A QUEM O ASSASSINO MATA?"




Obra que tive o prazer de apresentar, traduzir e comentar.

Obrigado a todos que compareceram ao evento: alunos, professores, amigos, profissionais e demais leitores.

Outras obras de minha autoria virão em temas análogos! Pois a interseção entre criminologia, psicanálise e comportamento violento suscita outros debates.

“A psicanálise se interessa pela significação subjetiva do crime, sem por isso reduzir o sujeito ao estado de um enfermo mental que não pode ser julgado”.("A quem o assassino Mata?")

quarta-feira, 8 de maio de 2013


TARDE DE AUTÓGRAFO DO LIVRO "A QUEM O ASSASSINO MATA"

LIVRARIA LEMOS E CRUZ 10 DE MAIO DE 2013 - DAS 14:00 AS 17:00 HORAS.

VENHAM PARA UMA TARDE DE CONVERSAS, LEITURA E DISCUSSÕES.



Tal obra é referência hoje na América Latina sobre o tema de homicidas em série e inédito no Brasil. Na obra os autores, psicanalistas argentinos, juntamente com os comentários do tradutor e criminólogo brasileiro fazem uma interseção entre Direito, Psicologia, Psiquiatria, Psicanálise, Criminologia e Direito Penal visando responder e analisar a vontade consciente e inconsciente de matar, desconstruindo a imagem estigmatizada dos assassinos série. O criminólogo avisa que tal obra marca o início de uma sequência de obras a serem publicadas por ele nos próximos anos sobre a mesma temática, tão menosprezada no Brasil e carente de obras mais técnicas e densas. 

Um trecho do livro para os leitores do blog:

"Ainda que aparente grotesco e brutal o crime, quase nunca alcança o nível da fantasia em si; usualmente culmina com um sentimento de desilusão. Não obstante, a fantasia persiste. Algumas vezes o assassino guarda souvenirs de seus crimes e os utiliza para alimentar e manter essas fantasias.
O assassino em série pode ser extremamente sádico e torturar suas vítimas até a morte, e inclusive ressuscitá-las para continuar com o tormento. Necessitam dominar, controlar e sentir que o outro lhe pertence, em um amplo sentido da palavra. Morta à vítima, regressam a sua enorme solidão, fúria e o ódio contra si mesmos. Este ciclo termina apenas com sua morte ou quando são capturados.
Quando estão “caçando sua presa” o assassino não experimenta raiva ou fúria, mas sim entra em um estado de transe. “Busca destruir o inimigo hostil que habita sua própria mente”, afirmam alguns investigadores. Tal explicação insere o assassino na passagem ao ato psicótico no tocante à tentativa de se eliminar o mal estar interior produzido por um gozo que o invade.
Norris explica que quando aparece à chamada “depressão”, esta desencadeia o começo do ciclo de uma nova contagem (razão pela qual este fenômeno criminal é conhecido como assassinato serial, uma vez que existe um padrão definido em série)."









MAIS UM POUCO SOBRE MAIORIDADE PENAL

ENTREVISTA JORNAL DE UBERABA SEM CORTES


charge: Carlos Latuff


Muito tem se falado sobre maioridade penal no Brasil, no entanto, no desejo de se criminalizar sempre mais e mais, foge-se das discussões realmente importantes e alguns dados são divulgados de maneira equivocada, errônea ou mesmo de má-fé. A afirmação é do Criminólogo e advogado Rubens Correia Júnior, que ressalta: “aos defensores da diminuição da idade penal de adultos, é importante que reconstruam um de seus argumentos principais, pois a maioridade penal no resto do mundo não é diferente da penalização de adultos que temos no Brasil. Pelo contrário! A maioria dos países adota penalização mais branda que o Brasil! Pelo último estudo da Unicef (o único estudo abrangente e sério nesse sentido), fica claro que mais de 70% dos países no mundo adotam a penalização de adultos apenas aos 18 anos ou mais”.

Rubens enfatiza que países como Suécia, Alemanha (penalização plena somente aos 21 anos), França e Japão (penalização de adultos somente aos 21 anos), sempre citados pelos defensores, na verdade, adotam a idade entre 18 e 21 anos. “Infelizmente, existe um desconhecimento sobre a diferença conceitual entre penalização de adultos e penalização de jovens. A Alemanha utiliza 14 anos para penalização juvenil, a Inglaterra, 10 anos, a Argentina, 16, e a França, 13 (dados Unicef). No entanto, no Brasil, já existe a penalização juvenil e a idade aqui é de 12 anos. Ou seja, o Brasil é mais rigoroso que a maioria dos países. Portanto, aqueles que usam como argumento as idades em outros países não têm conhecimento sobre a penalização juvenil já adotada no Brasil”, esclareceu.

O criminólogo recomenda que outro argumento do qual devemos nos lembrar é o número de crimes cometidos por menores. Estudos apontam que, hoje, no Brasil, 10% dos crimes cometidos têm a participação de menores, sendo que destes, menos de 1% é de homicídio. Estudos apontam que, a cada 200 homicídios cometidos, apenas 1 tem participação de menores (dados do Instituto Latino Americano das Nações Unidas - Ilanud). “Cerca de 44% dos crimes noticiados na TV apontam a participação de menores (dados Andi), ou seja, noticiar crimes com menores dá lucro. Assim, pergunto: será que a diminuição da maioridade terá efeito direto na diminuição da violência? Nenhum estudo já feito aponta para a possibilidade de se diminuir a violência diminuindo a idade de penalização. Alguns países chegaram a retroceder a idade mínima. Geralmente, estes menores são aliciados também pelo tráfico. Com a diminuição da maioridade, teremos esse aliciamento direcionado aos menores de 16, 14, 12 e assim por diante”, salientou.

Presídio – Rubens destaca que outro problema é a superlotação dos presídios. Ele questiona o que será feito com esses menores que ingressarão em locais superlotados. “Onde colocaremos estes menores? Seria interessante os defensores da diminuição da maioridade penal apontarem como solucionar o problema de vagas nas penitenciárias. Em Porto Alegre, por exemplo, temos uma prisão com 1.984 vagas, e hoje temos mais de 4 mil presos lá. Estudo feito nas casas para menores infratores no Estado de São Paulo aponta que apenas 20% dos menores presos têm um lar minimamente estruturado. Menos de 20% concluíram pelo menos o ensino fundamental (dados Uniemp). A grande massa de menores infratores presos hoje no Brasil se identifica com a massa de presos adultos: são pobres, pardos, sem educação mínima e sem lar estruturado”, acrescentou.

Educação – O criminólogo pontua que, quando se fala em redução da maioridade penal, o Brasil acaba de “conquistar” o penúltimo lugar no ranking global de educação. “Soa como uma total falta de capacidade de responsabilização discutir maioridade penal em nosso país. Parece que a população não está percebendo que os anos noventa foram os campeões em medidas legislativas duras na área penal, nunca tivemos tanta tipificação de crimes, nunca tivemos tantas leis especiais e, no entanto, a sensação de violência aumentou. Estamos abrindo mão de responsabilizar o Estado pela educação e direcionamento de nossas crianças e jovens. Estamos caminhando para um Estado de Perigo, onde a lei de drogas tende a ser revista para voltar a penalização dura do usuário. Nas cidades, leis de abrigamento compulsório são aprovadas todos os dias. O internamento compulsório de dependentes químicos é aprovado pela maioria da população. O STF está perdendo a sua autonomia mediante emendas constitucionais e nós não nos atentamos para isso. Estamos concordando e aprovando a formação de um Estado de exceção, estigmatizante, um estado de perigo onde os direitos e garantias fundamentais serão suspensos. Isso é preocupante”, concluiu.


charge: Carlos Latuff

Agradecimentos: Sandro Neves.


Para sanar de uma vez essas dúvidas, segue a tabela comparativa da responsabilidade penal juvenil e de adultos em todo o mundo. Dados convalidados pela UNICEF.


Países
Responsabilidade Penal Juvenil
Responsabilidade Penal de Adultos
Observações
Alemanha
14
18/21
De 18 a 21 anos o sistema alemão admite o que se convencionou chamar de sistema de jovens adultos, no qual mesmo após os 18 anos, a depender do estudo do discernimento podem ser aplicadas as regras do Sistema de justiça juvenil. Após os 21 anos a competência é exclusiva da jurisdição penal tradicional.
Argentina
16
18
O Sistema Argentino é Tutelar.
A Lei N° 23.849 e o Art. 75 da Constitución de la Nación Argentina determinam que, a partir dos 16 anos, adolescentes podem ser privados de sua liberdade se cometem delitos e podem ser internados em alcaidías ou penitenciárias.***
Argélia
13
18
Dos 13 aos 16 anos, o adolescente está sujeito a uma sanção educativa e como exceção a uma pena atenuada a depender de uma análise psicossocial. Dos 16 aos 18, há uma responsabilidade especial atenuada.
Áustria
14
19
O Sistema Austríaco prevê até os 19 anos a aplicação da Lei de Justiça Juvenil (JGG). Dos 19 aos 21 anos as penas são atenuadas.
Bélgica
16/18
16/18
O Sistema Belga é tutelar e portanto não admite responsabilidade abaixo dos 18 anos. Porém, a partir dos 16 anos admite-se a revisão da presunção de irresponsabilidade para alguns tipos de delitos, por exemplo os delitos de trânsito, quando o adolescente poderá ser submetido a um regime de penas.
Bolívia
12
16/18/21
O artigo 2° da lei 2026 de 1999 prevê que a responsabilidade de adolescentes incidirá entre os 12 e os 18 anos. Entretanto outro artigo (222) estabelece que a responsabilidade se aplicará a pessoas entre os 12 e 16 anos. Sendo que na faixa etária de 16 a 21 anos serão também aplicadas as normas da legislação.
Brasil
12
18
O Art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas socioeducativas previstas na Lei.***
Bulgária
14
18
-
Canadá
12
14/18
A legislação canadense (Youth Criminal Justice Act/2002) admite que a partir dos 14 anos, nos casos de delitos de extrema gravidade, o adolescente seja julgado pela Justiça comum e venha a receber sanções previstas no Código Criminal, porém estabelece que nenhuma sanção aplicada a um adolescente poderá ser mais severa do que aquela aplicada a um adulto pela prática do mesmo crime.
Colômbia
14
18
A nova lei colombiana 1098 de 2006, regula um sistema de responsabilidade penal de adolescentes a partir dos 14 anos, no entanto a privação de liberdade somente é admitida aos maiores de 16 anos, exceto nos casos de homicídio doloso, seqüestro e extorsão.
Chile
14/16
18
A Lei de Responsabilidade Penal de Adolescentes chilena define um sistema de responsabilidade dos 14 aos 18 anos, sendo que em geral os adolescentes somente são responsáveis a partir dos 16 anos. No caso de um adolescente de 14 anos autor de infração penal a responsabilidade será dos Tribunais de Família.
China
14/16
18
A Lei chinesa admite a responsabilidade de adolescentes de 14 anos nos casos de crimes violentos como homicídios, lesões graves intencionais, estupro, roubo, tráfico de drogas, incêndio, explosão, envenenamento, etc. Nos crimes cometidos sem violências, a responsabilidade somente se dará aos 16 anos.
Costa Rica
12
18
-
Croácia
14/16
18
No regime croata, o adolescente entre 14 e dezesseis anos é considerado Junior minor, não podendo ser submetido a medidas institucionais/correcionais. Estas somente são impostas na faixa de 16 a 18 anos, quando os adolescentes já são considerados Senior Minor.
Dinamarca
15
15/18
-
El Salvador
12
18
-
Escócia
8/16
16/21
Também se adota, como na Alemanha, o sistema de jovens adultos. Até os 21 anos de idade podem ser aplicadas as regras da justiça juvenil.
Eslováquia
15
18

Eslovênia
14
18

Espanha
12
18/21
A Espanha também adota um Sistema de Jovens Adultos com a aplicação da Lei Orgânica 5/2000 para a faixa dos 18 aos 21 anos.
Estados Unidos
10*
12/16
Na maioria dos Estados do país, adolescentes com mais de 12 anos podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com a imposição de pena de morte ou prisão perpétua. O país não ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Estônia
13
17
Sistema de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.
Equador
12
18
-
Finlândia
15
18
-
França
13
18
Os adolescentes entre 13 e 18 anos gozam de uma presunção relativa de irresponsabilidade penal. Quando demonstrado o discernimento e fixada a pena, nesta faixa de idade (Jeune) haverá uma diminuição obrigatória. Na faixa de idade seguinte (16 a 18) a diminuição fica a critério do juiz.
Grécia
13
18/21
Sistema de jovens adultos dos 18 aos 21 anos, nos mesmos moldes alemães.
Guatemala
13
18
-
Holanda
12
18
-
Honduras
13
18
-
Hungria
14
18
-
Inglaterra e Países de Gales
10/15*
18/21
Embora a idade de início da responsabilidade penal na Inglaterra esteja fixada aos 10 anos, a privação de liberdade somente é admitida após os 15 anos de idade. Isto porque entre 10 e 14 anos existe a categoria Child, e de 14 a 18 Young Person, para a qual há a presunção de plena capacidade e a imposição de penas em quantidade diferenciada das penas aplicadas aos adultos. De 18 a 21 anos, há também atenuação das penas aplicadas.
Irlanda
12
18
A idade de inicio da responsabilidade está fixada aos 12 anos porém a privação de liberdade somente é aplicada a partir dos 15 anos.
Itália
14
18/21
Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
Japão
14
21
A Lei Juvenil Japonesa embora possua uma definição delinqüência juvenil mais ampla que a maioria dos países, fixa a maioridade penal aos 21 anos.
Lituânia
14
18
-
México
11**
18
A idade de inicio da responsabilidade juvenil mexicana é em sua maioria aos 11 anos, porém os estados do país possuem legislações próprias, e o sistema ainda é tutelar.
Nicarágua
13
18
-
Noruega
15
18
-
Países Baixos
12
18/21
Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
Panamá
14
18
-
Paraguai
14
18
A Lei 2.169 define como "adolescente" o indivíduo entre 14 e 17 anos. O Código de La Niñez afirma que os adolescentes são penalmente responsáveis, de acordo com as normas de seu Livro V.***
Peru
12
18
-
Polônia
13
17/18
Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.
Portugal
12
16/21
Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
República Dominicana
13
18
-
República Checa
15
18
-
Romênia
16/18
16/18/21
Sistema de Jovens Adultos.
Rússia
14*/16
14/16
A responsabilidade fixada aos 14 anos somente incide na pratica de delitos graves, para os demais delitos, a idade de inicio é aos 16 anos.
Suécia
15
15/18
Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.
Suíça
7/15
15/18
Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.
Turquia
11
15
Sistema de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.
Uruguai
13
18
-
Venezuela
12/14
18
A Lei 5266/98 incide sobre adolescentes de 12 a 18 anos, porém estabelece diferenciações quanto às sanções aplicáveis para as faixas de 12 a 14 e de 14 a 18 anos. Para a primeira, as medidas privativas de liberdade não poderão exceder 2 anos, e para a segunda não será superior a 5 anos.