quinta-feira, 25 de setembro de 2008

O QUE É A LEI ? PARA QUE SERVE E COMO O DIREITO SE SERVE DELA ?


O QUE É A LEI?


Na resposta a tal pergunta já se encontra implícito invariavelmente as respostas para todas as demais indagações levantadas.
A definição de lei, longe está de ser pacífica ou mesmo de ser facilmente identificada, ainda mais se para tal estudo não usarmos nenhuma doutrina como referência ou como base.
Ao longo dos séculos, muito se foi falado a respeito da Lei, sua origem e sua importância, mas podemos afirmar que até hoje não se edificou nenhuma resposta que pacificasse o tema por completo.
A Lei talvez não seja de fácil conceituação, pela sua mutabilidade no decorrer da história.
Mas de uma maneira geral, podemos considerar a Lei um conjunto de regramentos que os participantes de determinada sociedade elegem para tornar mais viável um convívio pacífico, é uma tentativa, portanto de instrumentalizar a convivência.
Partindo do pressuposto que o Homem não é um animal solitário e considerando que desde os primórdios da raça humana o Homem sempre viveu em pequenos bandos ou mesmo em grandes grupos, tal associação de diferentes pessoas levou a uma exigência de ordem para que o espaço do próximo fosse resguardado.
Para que seu espaço fosse minimamente resguardado o Homem teve de consentir em perder boa parte de sua chamada LIBERDADE.
E nesse contrapeso de valores, “garantias x liberdades” foram se edificando as leis tal qual as conhecemos hoje.


Após a instauração do Estado, este tomou para si a função de instituir os regramentos mínimos para a convivência, chegando ao decorrer desta caminhada ao cenário que vemos hoje, com Direito Civil, Direito Penal e outros Direitos legalmente constituídos que somados aos regramentos socialmente instituídos (regras sociais, religiosas, morais) formam a cartilha que todo ser humano deve seguir para que a relação entre pessoas se torne um pouco menos caótica e imprevisível.
No entanto é de fácil percepção, que na prática essa evolução dos regramentos não se deu de maneira linear ou mesmo de maneira fácil como se pode pensar. A partir do momento que relacionamos o Poder com estas leis e regramentos humanos, nos deparamos com uma situação um pouco mais desoladora e falaz.
A Lei como já dissemos é um conjunto de regramentos para tornar a convivência entre os homens possível e menos caótica. No entanto o que se vê no decorrer da história é que estes regramentos são instituídos geralmente pelos que detêm (temporariamente ou não) o poder frente à sociedade em questão.
Portanto tais leis partem de uma premissa unilateral e não representam o consenso geral de um pretenso “contrato social” que a maioria nem mesmo assinou ou concordou.
Podemos concluir que em tese a lei é um conjunto de regramentos que os participantes de determinada sociedade elegem para tornar mais viável um convívio pacífico, é uma tentativa, portanto de instrumentalizar a convivência.
No entanto na prática podemos defini-la de maneira diversa como sendo um conjunto de regramentos geralmente instituídos pelos detentores do poder e impostos as classes dominadas, com o intuído de garantir e manter o sistema vigente, qual seja, os dominantes com mais poder e respaldo e os dominados subjugados.
Todo regramento parte de certo grau de hierarquia, onde poucos ditam as leis e muitos obedecem e mantém a engrenagem social funcionando.

PARA QUE SERVE A LEI?

A Lei deveria servir para pacificar e principalmente equilibrar a convivência do Homem em sociedade, os regramentos deveriam existir para tornar mais justas as relações entre os cidadãos da sociedade.
No entanto não é este cenário que nós vemos hodiernamente, os três poderes, Judiciário, Legislativo e Executivo não trabalham para o bem comum, pelo contrário trabalham para sustentar e perpetuar a ordem vigente, tais poderes são patrocinados por uma pequena parte da sociedade que detêm os praticamente todos os recursos e riquezas da sociedade.
A participação da Lei neste processo é a de instrumentalizar esse domínio e respaldar toda e qualquer decisão da classe detentora do poder.
Portanto a lei deveria servir para apenas regulamentar as necessidades cotidianas, regralizando determinadas condutas, deveres e obrigações para tornar a interação entre os indivíduos, e permitindo uma distribuição de benesses mais equânime. No entanto o que vislumbramos é uma lei que justifica a estratificação vertical e respalda as decisões e desejos dos dominantes.

COMO O DIREITO SE SERVE DA LEI?

Podemos aferir que o Direito se serve da Lei como objeto principal para instrumentalizar suas decisões e diretrizes. O Direito tem na lei a ferramenta que leva os regramentos instituídos aos demais cidadãos conferindo a estes escritos valor mandamental, devido as suas sanções e punições pelo não cumprimento.
Neste ítem podemos dividir a resposta em duas vertentes, qual seja: como o Direito deveria se servir e como o Direito efetivamente se serve da Lei.
o Direito deveria se servir da Lei objetivamente como um instrumento, ou mesmo uma ferramenta para colocar em prática os regramentos necessários e desejados pela população em geral.
Mas o Direito efetivamente se serve da Lei de maneira equivocada, usando-a como objeto justificador de decisões que em sua maioria não são desejadas pela sociedade de maneira geral.
Nesta senda o que vemos hoje é o Direito “legalizando” condutas não aceitas pela população e justificando posturas imorais e gravosas.
Como exemplo desta postura do Direito podemos citar o aumento freqüente dos impostos sem uma justificativa plausível, ou até mesmo a falta de instituição de tributos como o IGF (imposto sobre grandes fortunas) que já existe, mas tem a sua regulamentação barrada por pressão das classe dominante.
Portanto o Direito, sendo na maioria das vezes uma ferramenta da classe dominante, se serve como quer da Lei, ora justificando as injustiças ora perpetuando as diferenças.

terça-feira, 29 de julho de 2008

O ENSINO JURÍDICO PEDE SOCORRO







"Aprendizagem é mudança de comportamento e não acumulação de informações." (Álvaro Melo Filho)[1].


O presente texto tem como objetivo atentar para a crise instalada nas ciências jurídicas de maneira geral, discutindo de forma aberta e principalmente crítica o ensino jurídico no Brasil e sua atual situação, dando ênfase ao ensino das Ciências Criminais.
A frase que abre este nosso texto parece recém saída dos recônditos da academia jurídica atual. No entanto tal grito de alerta foi dado há mais de duas décadas.
Na época em que Álvaro Melo vociferou contra o tecnicismo do ensino jurídico, o Brasil contava com pouco mais de 150 faculdades de Direito e algumas dezenas de cursinhos preparatórios.
O aparato burocrático e o serviço público ainda não detinham tamanho fascínio sobre os estudantes de Direito e, ao contrário dos idas de hoje, grande parte dos que se formavam se tornavam advogados (!!!).
Depois de duas décadas, o cenário se mostra ainda mais desolador. Hoje as Faculdades de Direito palpitam como franquias comerciais, em um mercantilismo absurdo das ciências jurídicas, sem nenhum fulcro pedagógico e muito menos social.
Em 2007 pelos dados do INEP[2] o Brasil já contava com mais de mil faculdades de Direito em todo o País em uma média de um estudante para cada 173.410 mil pessoas. Estes dados são alarmantes se comparados a outros países como os Estados Unidos que tem pouco menos de 200 faculdades de Direito. Ademais a média do resto do mundo também em muito se afasta da realidade brasileira.
Em nenhum país do mundo se viu um crescimento tão Brutal de academias jurídicas, mas esse extraordinário aumento, infelizmente, não significou uma melhora na produção cientifica, na qualidade do trabalho acadêmico ou mesmo na qualidade dos profissionais recém-formados.
Não somos a favor da limitação de oportunidades em um país já combalido pela péssima distribuição de renda, mas também abominamos o crescimento de estabelecimentos de ensino sem a respectiva qualidade.


Em matéria de Ensino Jurídico não podemos analisar conjecturalmente pelo quantitativo, pois assim cairemos nos discursos falaciosos dos profissionais da política. Mas sim temos de analisar pelo qualitativo. E é neste aspecto que as críticas tendem a se avolumar e se tornar ainda mais ácidas.
As instituições de ensino de Direito se tornaram, nas últimas duas décadas, extensões ou preparatórios de cursos técnicos objetivando concursos para ingresso, única e exclusivamente, na carreira de servidor público e gozar das benesses da estabilidade.
O ensino Jurídico, há séculos já criticado, vem se tornando cada vez mais técnico para o arrepio de todo saber pedagógico. O pensamento crítico foi relegado ao papel coadjuvante, quando não excluído totalmente das matrizes curriculares. A exaltação a técnica em detrimento do saber é patrocinada pela atual sociedade burguês-tecnicista.
Tal exaltação ao Cartesianismo[3] alimenta o que hoje vislumbramos (em grande parte das instituições de ensino jurídico), profissionais despreparados para a Docência, sem a real vocação pedagógica, gozando de status por influências outras que não o saber jurídico e o comprometimento social com a pesquisa.
As influências deixadas no movimento acadêmico por filósofos contemporâneos tais como Hebert Marcuse[4] e todos os seguidores da escola de Frankfurt, não parecem ter frutificado no mundo jurídico, a despeito do que aconteceu com outras ciências sociais.
A escola de Frankfurt há mais de meio século já alertava sobre os perigos da falta de um pensamento crítico na análise, estudo e principalmente no ensino das ditas Ciências Sociais.
E é dessa acriticidade que padece hoje o ensino do Direito em todo mundo, mas com maior acentuação nos países da latino-América.


É cediço que a atual crise da criticidade não atinge somente a ciência jurídica, mas sim é um fenômeno ocidental que se expandiu pelo mundo.


O Direito no Brasil, salvo algumas exceções, se tornou algo técnico e despido de alma acadêmica e crítica, sofrendo da falta do pensamento dialético, falta de incentivo à pesquisa e patrocínio a busca do saber acrítico e do conhecimento paradoxalmente acéfalo. Em uma postura genuflexa servilista frente a outras ciências e frente a um mundo moderno ávido por resultados e produção.
O Direito não pode como hoje vem acontecendo, quedar-se inerte aos desmandos da classe dominante frente a uma classe dominada incapaz de se defender conscientemente.
O Direito hoje (e o seu ensino reflete isso) parece querer passar ao largo das reais necessidades do mundo atual e parece virar as costas aos problemas efetivos.
A máxima "fora dos autos fora do mundo" preconizada pelas teorias do processo deveria soar hoje como uma alienação que satisfaz uma classe burguesa saciada com o atual estágio que sociedade moderna se encontra.
Mas o direito não pode e não deve estar satisfeito, pelo contrário, deve estar vigilante e compromissado com o futuro das engrenagens sociais. O ensino jurídico hoje tem que correr em direção contrária a máxima exposta acima e demonstrar ao aluno que fora dos autos existe o pensamento crítico e a desconstrução de um direito estático e improdutivo.
Mas tal preocupação crítica como já salientamos não faz parte do norte metodológico das matrizes curriculares da maioria das instituições jurídicas.
Algumas instituições chegam até a estapafúrdia, imoral e contraditória situação de estampar em suas propagandas os números de alunos aprovados em concursos, lembrando muito as táticas de publicidade dos cursinhos "preparatórios" de Direito.
É desnecessário dizer que tal semelhança é de uma nocividade sem precedentes ao já combalido ensino jurídico, uma vez que este deve preconizar pelo seu desenvolvimento e pelo seu avanço sem desgrudar os olhos das melhorias sociais.
A informação acumulada com objetivos “únicos” de lograr algum êxito individual/financeiro é de um egocentrismo que põe por terra todas as funções do Direito na Sociedade. A mudança de comportamento e a conseqüente mudança da sociedade, vislumbrada por Melo Filho, não atinge hoje nenhum status na cadeia evolutiva do ensino jurídico.
Na opinião de Paulo Roney Ávila Fagundez[5], a crise se divide em três:
"Diz que a crise funcional desdobra-se em crise do mercado de trabalho e em crise de identidade e legitimidade dos operadores jurídicos. Por sua vez, a crise operacional se subdivide em crise curricular, crise didático-pedagógica e crise administrativa. A terceira grande crise, segundo ele, é estrutural e apresenta, em essência, duas vertentes: a crise do paradigma político-ideológico e a crise do paradigma epistemológico".

O objetivo neste discurso não é discutir todos os desdobramentos brilhantemente argüidos pelo Professor Roney Fagúndez, mas sim atentar que a crise existe há séculos, aliás, desde os primórdios das instituições jurídicas (leia-se Universidade de Bolonha. Séc. XI) [6] sempre convivemos com alguma espécie de crise, no entanto não fazemos nada para entendê-la ou mesmo para obstá-la, pelo contrário nós a alimentamos diariamente.

AS CIÊNCIAS CRIMINAIS COMO EXÊMPLO DA CRISE NO ENSINO JURÍDICO.

Para sairmos das conjecturas e adentrarmos o mundo dos exemplos palpáveis, podemos citar o DIREITO PENAL (mais acertadamente Ciências Criminais) e toda a sua história.
Como é de conhecimento geral, pelo menos após os estudiosos do labelling approach[7], o direito Penal é o colorário dos direitos protetores da classe dominante. E hoje no Brasil e no mundo ele pode servir como exemplo direto de tudo o que falamos até agora sobre o ensino jurídico.
Hodiernamente o estudante de Direito não chega a vislumbrar as Ciências Criminais na sua totalidade e principalmente na sua transdiciplinariedade. O mais sombrio é que o neófito não chega a pensar essas ciências de maneira ampla, desvinculada e crítica.
Nas sábias palavras de Salo de Carvalho (Carvalho, 2008, pp. 24-25), hoje os cursos de Direito Penal começam pelo erro crasso de considerar o código penal como matriz curricular da matéria, sem acrescentar de maneira convincente as leis especiais, e sem considerar a Constituição Federal como norte principiológico das Ciências Criminais. Concretizando assim o tão nefasto e obscuro pensamento do Estado Moderno, a lei como fim e não com um dos aspectos do ensino jurídico.
Tal pensamento deflagra mecanicismo do ensino jurídico e faz com que o aluno caia no grande engodo de pensar o sistema de leis como uno e indivisível e que os três poderes (Legislativo, judiciário e executivo) gozam de irrefutabilidade. O aluno é levado a crer que tais poderes são portadores de uma verdade absoluta e tal falácia leva ao engessamento e obstrução da engrenagem do conhecimento, produzindo efeitos danosos sem precedentes no saber crítico e na capacidade de interpretação real do Estudante.
Ademais lembramos que a despeito do esquecimento das instituições de Direito e a não fiscalização efetiva das instituições responsáveis existem resoluções que tentam sanar alguns problemas no ensino das ciências criminais. Como um exemplo de tais medidas podemos citar a Resolução 05 de Julho de 1999 expedida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que diz o seguinte:

RESOLUÇÃO 05 DE 19 DE JULHO DE 1999.

Dispõe sobre as diretrizes básicas de Política Criminal e Penitenciária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão adotada à unanimidade, na reunião de 19/07/1999,

CONSIDERANDO a competência deste conselho para fixar diretrizes de política criminal e penitenciária para todo o país (Art. 64, I, Lei 7.210 de 1984

[...]

RESOLVE estabelecer diretrizes básicas de:

I – POLÍTICA CRIMINAL:

[...]

Art. 6º Fazer integrar aos currículos das Faculdades de Direito, como disciplinas obrigatórias, a criminologia e o Direito Penitenciário ou direito de Execução Penal.

No entanto tal resolução carece de efetividade e nas mais de mil faculdades de Direito espalhadas pelo país pouco mais de 60 tem a junção obrigatória de duas das matérias das elencadas acima.
Resta claro que não existe nenhuma fiscalização efetiva dessas importantes normas de política criminal. Sendo que as instituições responsáveis pelo ensino ou mesmo às instituições responsáveis pelo Direito nada fazem para que resoluções como essa sejam implementadas.
A importância dessas matérias no currículo de um estudante de Direito são cruciais e não podem ter caráter facultativo, a resolução citada é clara com relação à obrigatoriedade de tais matérias.
E não é por acaso ou aleatoriamente que tais disciplinas foram eleitas por tal resolução, mas sim por que elas representam a tão almejada crítica dentro do universo das ciências criminais.
A obrigatoriedade da Criminologia e da Política Criminal é uma resposta ao tão fadado tecnicismo no Direito Penal, e um grito de alerta para o pensamento crítico dentro das Ciências Criminais na modernidade.
No entanto as instituições no Brasil insistem em menosprezar tais resoluções, os órgãos do ministério da Educação não efetuam as devidas diligências e a OAB não consegue ter voz ativa com as centenas de cursos espalhados pelo Brasil, até porque faltam regulamentação e sanções efetivas contra a ingerência das Faculdades de Direito.
O ensino Jurídico pede socorro hoje no Brasil, as instituições educacionais não prezam pela real aprendizagem, pelo comportamento crítico. O ensino do direito tem a obrigação secular de fazer nascer nos alunos o senso jurídico, não só racional, mas principalmente a crítica.
Os paradigmas não existem para serem exaltados, mas sim para serem contestados, as escolas penais não podem ser interpretadas como um fim em si mesmo, mas sim devem ser refutadas, para então se tornarem realmente válidas no ideário do pensamento jurídico.
O professor não pode ser apenas um autômato que tem por finalidade que os alunos memorizem conceitos e decorem legislações. O professor não detém o saber absoluto, ele não se faz mestre, mas sim um direcionador de idéias e teorias, demonstrando aos alunos alguns dos vários caminhos para se chegar ao saber, e para questioná-lo sempre. Os alunos devem ter o conhecimento absoluto que o seu aprendizado na instituição se faz incompleto e que depende dele a peregrinação pelo saber.
É louvável a atitude da OAB com seu Exame da Ordem, mas seria de uma maior eficácia se dirigíssemos preventivamente nossos cuidados a faculdade em si e sua criação e não tentarmos a posteriori resolver o problema, não permitindo a entrada desses alunos (frutos de instituições mal preparadas), no já seletivo mercado de Trabalho.

CONCLUSÕES
Portanto o ensino jurídico pede socorro e a maneira que podemos salva-lo é resgatar a essência da pedagogia jurídica e abandonar imediatamente o tecnicismo e nos livrarmos das amarras que o pensamento cartesiano e sua racionalidade trouxeram para as Ciências Jurídicas e mais especificamente para as Ciências Criminais. Vamos almejar a mudança de comportamento, o pensamento socialmente engajado, a entrega à pesquisa e o trabalho com finalidades críticas e de amadurecimento doutrinário sempre. Essa é uma luta em que o Direito não pode se quedar inerte, pois corre o sério risco de padecer em meio a essa batalha e se tornar uma Ciência autômata, sem força e principalmente sem alma.


BIBLIOGRAFIA

Carvalho, Salo de. Anti-Manual de Criminologia. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2008
Fagúndez, Paulo Roney. A crise do conhecimento jurídico. Brasília: Oab/df, 2004.
Marcuse, Herbert. Razão e Revolução. (3ª Ed.). São Paulo: Paz e Terra, 2001.
Melo Filho, Álvaro, Reflexões sobre o ensino jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
Rodrigues, Horácio Wanderlei. Pensando o Ensino do Direito no Século XXI . (2ª Ed.). Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005.

[1] Melo Filho, Álvaro, Reflexões sobre o ensino jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
[2] Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
[3] Doutrina criada por René Descartes que pregava o método Racionalista.
[4] Hebert Marcuse (Berlim, 19 de Julho de 1898 — Starnberg, 29 de Julho de 1979) foi um influente sociólogo e filósofo alemão naturalizado norte-americano.
[5] Fagúndez, Paulo Roney. A crise do conhecimento jurídico. Brasília: OAB/DF, 2004.
[6] A Universidade de Bolonha (fundada em 1.088) é a mais antiga Universidade da Europa e a terceira mais antiga do mundo.
[7] Teoria Criminológica surgida nas décadas de 60/70, que preconizava o interacionismo simbólico, e a teoria do etiquetamento social.