domingo, 4 de dezembro de 2011

O PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NA ÓTICA SUBVERSIVA - PARTE VII

A CRIMINOLOGIA CRÍTICA E A FALÊNCIA DAS ESTRUTURAS DE CONTROLE PENAL 






Com a Criminologia Crítica o, outrora inquestionável, monolitismo penal sofre o seu mais duro golpe desde a criação da ideologia da defesa social.



Tal escola chamada também de radical ou mesmo nova criminologia representou a definitiva quebra de paradigma frente à velha concepção positivada do Direito Penal como sustentáculo da segurança pública e bastião dos bons e retos costumes.

Lembremos que não é a criminologia crítica a responsável pelo declínio das estruturas penais, mas sim por tornar evidente tal derrocada e também clarear os verdadeiros fins da segregação promovida pelo aparato penal.



Tal escola foi concebida nos anos 70, em meio a um caldeirão de elementos que vão desde a contracultura até a guerra fria. Neste cenário pós Labbeling Approach as estrutura de controle mereciam um estudo mais crítico e mais objetivo do que a mera rotulação.

Portanto na escola crítica parte-se da necessidade de reestruturar e redefinir o próprio objeto da criminologia, patrocinando a abolição da desigualdade social, a eliminação da exploração econômica e o fim da opressão política de classe.



A nova criminologia de viés claramente socialista atribuiu ao modo de produção capitalista o delito. Concluindo que o Direito Penal nada mais é que uma superestrutura desse sistema de produção capitalista;

O que se vislumbra nesta escola é a inversão entre cidadão e Estado na perspectiva do controle penal. Ou seja, ao invés de uma criminologia que privilegia o Estado frente ao cidadão constrói-se uma ciência para proteger o cidadão deste Estado (defende-se o homem da sua própria sociedade). Comprovando que o delito é insolúvel em nosso modelo de sociedade capitalista.

Dentro da concepção crítica outras surgiram tais como o abolicionismo, o neo-realismo de esquerda e o direito penal mínimo dentre outros.

Não podemos afirmar quais os efeitos finais de tais teorias no sistema de controle que vivenciamos hoje. No entanto não seria demais afirmar que a criminologia crítica como as posteriores teorias, mudaram por completo o cenário da criminologia. Deixando claro e evidente a falência de nosso sistema de segurança e proteção. Questionou e ainda questiona qual são os verdadeiros agraciados por essa "proteção", fulmina as pretensões da ideologia da defesa social e por fim dá um diagnóstico pessimista sobre o futuro das instituições penais na sociedade capitalista.

No entanto tal teoria não deixa o mundo totalmente desamparado, pois lembra que existe talvez uma quimérica solução para o problema da criminalidade. A solução é repensar e abandonar o sistema de produção capitalista.



Não seria fácil.... Mas seria ótimo.



domingo, 20 de novembro de 2011

O PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NA ÓTICA SUBVERSIVA - PARTE VI

O LABELLING APPROACH - E A QUEBRA DE PARADIGMA NA CRIMINOLOGIA.

O Labelling Approach representa a fissura inicial no monolitismo penal, ou a primeira grande ranhura na engrenagem de controle social.

Pela primeira vez abandona-se a ideia quimérica e falsa da sociedade do consenso, do contrato social pautado na coesão e principalmente na pena como afirmação de simples valores morais e consequentemente o direito penal como agente agrupador na sociedade - mediante suas sanções exemplares frente aos desviados-.

A reação social trouxe consigo a teoria do conflito que põe por terra a simbologia burguesa de uma sociedade que caminha impreterivelmente no rumo certo. O conflito deflagra que nossa sociedade é pautada na COERSÃO e essa sim é responsável pelo controle social. Não existe na sociedade consenso sobre valores e sanções, mas sim uma relação de hierarquia e poder que define os comportamentos passíveis de sanção e as pessoas indicadas para serem etiquetadas, rotuladas e marginalizadas.

Lembramos que a reação social cometeu grandes omissões e em nenhum momento questionou a criminalização primária do indivíduo, assim como ainda sustentou parte da ideologia da defesa social, no entanto é inegável que tal teoria deu todos os ingredientes para o fermento da ruptura que posteriormente seria feita pela Criminologia Crítica.

O PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NA ÓTICA SUBVERSIVA - PARTE VI

A ESCOLA PSICANALÍTICA CRIMINOLÓGICA - O delito por sentimento de culpa e a sociedade punitiva desnudada.


Hoje é inegável o carater multifatorial na etiologia do delito. Após a análise da escola clássica, positivista e funcionalista resta claro que encontrar uma causa clara, definida e genuína para o comportamento criminoso é uma tarefa inglória (para não dizer totalmente impossível e falaciosa).

Nesta incessante busca por respostas surge o encontro entre a psicanálise e a criminologia. Tal encontro produzirá uma revisão no "sentimento de culpa" onde se firmará a ideia que a finalidade da pena, tem também uma fundamentação psicológica e o sentimento de culpa não é conseqüência, mas sim a própria motivação do ato!!!

Isto representará sem dúvida um corte ou mesmo um abalo nas certezas estruturantes da engrenagem penal e a ideologia da defesa social.

Todo a conceituação do Direito Penal baseado no princípio da culpabilidade desmorona frente à inversão do papel da culpa no ato criminoso. Ademais Reik vem contribuir com a afirmação da existência de uma necessidade inconsciente de punição e uma consequente identificação com o criminoso. Por fim Rewald conclui que o delinquente nada mais é que um bode expiatório para a canalização, transferência e projeção de culpa da sociedade.

No embate entre Ego, Superego e Id, algo ainda falha e a pena se traveste no reforço simbólico necessário ao Superego para controlar os impulsos do Id.

Ou seja: pena X impulsos reprimidos = efeito psicossocial para abrandar os impulsos delinqüentes inerentes a sociedade;

Portanto podemos vislumbrar que é tortuoso o caminho que leva ao fim da pena e a realização de uma justiça racional, pois deve passar, impreterivelmente, pela mudança na maneira que homem se relaciona com seu Ego e principalmente Superego e reverta a realidade atual de satisfação dissimulada em agressões das massas.

O capitalismo em sua forma absoluta patrocina ainda mais o individualismo e a busca da satisfação social, logicamente tal situação refletirá diretamente no comportamento frente à repressão penal;

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

A CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA ORDEM

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA ORDEM - E o futuro do ensino jurídico.....


Passado o alvoroço que povoou o ambiente acadêmico nos últimos meses, podemos, enfim, refletir sobre a celeuma do exame da ordem.

Agora que a constitucionalidade não é o tema central da discussão, acredito que o debate possa se edificar de maneira mais produtiva para os acadêmicos, bacharéis e advogados.

Reduzir a problemática do exame da ordem à legalidade de sua aplicação é temeroso e definitivamente não toca o cerne da questão.

Durante meses fomos bombardeados por incessantes notícias sobre a prova da ordem e principalmente o cerceamento da liberdade para o exercício da profissão de advogado. Ficamos estarrecidos com os números apresentados em sites, jornais e revistas de um exército de milhares ou milhões de bacharéis em Direito que estão à margem da profissão.

Em São Paulo apenas no último exame da ordem foram mais de 100 mil candidatos, para um número de aprovados que não chegou a 20 mil.

O Brasil tem uma tradição de se acovardar frente a um grande debate e fugir dos pontos realmente relevantes de seus problemas. Com o exame da ordem não foi diferente.

Partiu-se da falaciosa premissa:

• Temos milhares de bacharéis sem poder advogar;

• Não advogam devido à reprovação no Exame;

• Logo: extinto o exame elimina-se o problema.

 

Meus queridos amigos, tal assertiva é falaciosa. Pois desvia o foco da questão para a confecção ou não de uma prova ao final de um curso de graduação.

O mais preocupante é que milhares de pessoas compraram estes argumentos e não conseguem tatear o verdadeiro problema.

Enquanto se discutia a prova da ordem, cursos de Direito estavam (e estão) sendo abertos, e fazendo do Brasil o país com mais faculdades de direito no Mundo!!!

Aliás o Brasil tem mais faculdades de Direito que o resto do mundo juntos!

Deixo claro que a democratização do ensino superior é um caminho que o mundo deve trilhar, não podemos cercear o acesso à graduação, não devemos limitar a intelectualidade a poucos e iluminados escolhidos. O tempo da elitização do diploma deve sim acabar e enterrar de vez o Brasil colonial e burguês, fazendo surgir um Brasil de Direitos. Democrático na prática.

No entanto não acredito que tal número de faculdades foi alcançado juntamente com a excelência do estudo.

Ademais podemos perguntar:

O grande número de faculdades de Direito no Brasil trouxe significativas mudanças no cenário social?

Houve alguma significativa mudança no panorama dos Direitos e Garantias fundamentais? Tornamos-nos uma sociedade mais justa?

Nossa justiça alcançou no cenário mundial o status de democrática de igualitária?

Enfim avançamos no sentido de desconstruir a verticalização social?

Invertemos a ordem da engrenagem social, reparando as desigualdades e equilibrando a disparidade de armas entre ricos e pobres no judiciário?

Infelizmente todas essas perguntas acima edificadas podem ser respondidas com um sonoro e melancólico NÃO!

Existe no Brasil em todos os setores da sociedade uma evidenciada CRISE DE RESPONSABILIDADE. No caso dos cursos de Direito tal crise é evidenciada.

Ninguém se pergunta de quem é a culpa de milhões de pessoas não terem acesso a uma prerrogativa profissional, ninguém se pergunta por que milhares de pessoas não conseguem nem mesmo acertar 50% de uma prova que cobra exatamente o que foi passado na faculdade.

Ou por que muitos saem da faculdade sem saber qual a peça necessária para satisfazer a necessidade de um caso prático.

Talvez seja correto indagar: Ora não são essas peças que se aprendem nos estágios práticos? Não se tem na grande curricular dos cursos de Direito todas as matérias cobradas no exame da ordem?

Ou pior: tais alunos não lograram o seu diploma com médias mínimas obrigatórias que variam de 60% a 70% entre provas discursivas, objetivas, problematização, trabalhos e artigos.

Portanto se obtiveram êxito na faculdade com tais médias por que não logram passar em uma prova que exige 50% em sua primeira fase?

Acredito que o exame da ordem precisa sim ter sua constitucionalidade questionada, mas não agora.

Agora os estudantes de Direito e a população brasileira deve cobrar uma postura responsável do governo, do MEC e principalmente da OAB.

Um maior comprometimento desses órgãos com o curso de Direito urge e não pode mais esperar.

As mudanças impreterivelmente devem passar pelo crivo do professor de Direito que até o presente momento não foi chamado a participar destas discussões.

Nas palavras de Salo de Carvalho o Direito Penal é narcisista, mas eu vou mais além e entendo que o ensino do Direito também é narcisista e acredita não precisar de reformulações, mudanças e revoluções em seus métodos.

Estamos entregues a um ensino verticalizado, anacrônico, estático e sacralizado. Onde não vislumbro uma real interação entre o professor de Direito e o Discente.

Pugno pela responsabilização imediata de todos os agentes. O exame da ordem deixa claro que professores, instituições e governo não estão cumprindo o seu papel pedagógico. A omissão é latente neste tripé da educação jurídica.

Vale ressaltar que o próprio nome da avaliação não condiz com sua prática. Pois EXAME é um procedimento de análise para identificar características, na medicina a palavra exame tem ainda melhor conotação no sentido de identificar doenças ou o estado paciente.

Fica claro que após o exame, deve-se ter a participação do médico no tratamento do enfermo. Após esse tratamento se aplica outro exame até comprovar a melhora do paciente.

Ora o que a OAB faz atualmente é um DIAGNÓSTICO e não um exame. Ela não prescreve tratamento, nem identifica suas moléstias e mazelas. Simplesmente afirmam ao paciente que ele não é apto.

O exame deve ser apenas uma das etapas na formação do aluno e deve servir como identificador dos problemas educacionais e institucionais no ensino jurídico para a correspondente melhora deste ensino.

Enquanto não houver uma cobrança e participação efetiva de todos os entes e principalmente uma responsabilização também do aluno que transfere para a constitucionalidade do exame toda a responsabilidade por 5 anos de uma faculdade por vezes mal feita e concluída sem esforço.

O exame ser ou não constitucional não me preocupa a priori, o que sei é que se meus alunos não passam, eu tenho minha parcela de responsabilidade nisto.

Sou professor, advogado e acredito na profissão como uma ferramenta social a serviço da luta contra as desigualdades e primando sempre por uma sociedade mais justa, pensar o Direito de forma diferente seria retroceder.

sábado, 12 de novembro de 2011

LANÇAMENTO DO LIVRO: A CONSTRUÇÃO DE UMA ORDEM CONSTITUCIONAL FUNDAMENTADA NO DIREITO COLETIVO

A OBRA:


Tive a honra de ser um dos autores de uma obra sobre a ordem consitucional frente ao Direitos Coletivos, como não poderia deixar de ser optei por relacionar a Criminologia com tais Direitos. Uma junção enusitada, porém necessária na busca de uma sociedade mais democrática e justa.

SOBRE O CAPÍTULO

O capítulo tem o seguinte título:

EM BUSCA DA TRANSDISCIPLINARIEDADE PERDIDA: Os Direitos Coletivos como possível paradigma da Criminologia Crítica.

Onde se aborda: 
Embora a Criminologia e os Direitos Coletivos e Difusos pareçam transitar em orbes diferentes e antagônicos, insurgimos neste artigo com a possibilidade de contato entre estes dois temas em prol do equilíbrio social e, principalmente, do pensamento crítico e engajado, com fins de atacar o cerne do Direito atual, burguês e garantidor da verticalização social e da imobilidade política. Revivaremos aqui neste artigo o nascimento da criminologia e o viés liberal-conservador do Direito Penal que não questiona a estrutura social e muito menos protege os nichos sociais desfavorecidos e excluídos. Passando impreterivelmente pela junção, vanguardista talvez, dos direitos coletivos com o pensamento crítico e radical da criminologia para que juntos possam desconstruir não só o sistema penal garantidor, já abalado pelo pensamento radical, como também reestruturar a cadeia de valores de todo o sistema jurídico, pondo em cheque também o individualismo exacerbado alimentador das desigualdades.

O LANÇAMENTO

Já o lançamento foi no auditório do CNSD em Uberaba.
Satisfação de palestrar para alunos, professores e amigos em uma casa lotada.
Juntamente com os autores Murillo Gutier e Gustavo Calçado.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

O PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NA ÓTICA SUBVERSIVA - PARTE V

AS ESCOLAS SOCIOLÓGICAS, TEORIAS LIBERAIS E OS AVANÇOS DA CRIMINOLOGIA MESMO SOBRE O CRIVO DO FALACIOSO E INSIDIOSO IDEAL DO CONSENSO.


A criminologia ora deu passos largos, ora retrocedeu abruptamente, mas em grande parte da sua história andou e avançou lentamente. Com as teorias sociológicas do crime foi assim.

Tais escolas representaram uma satisfatória mudança de paradigma frente as ideologias do positivismo, mas não conseguiram se libertar das amarras infaustas da ideologia da defesa social.

As teorias funcionalistas ajudaram a vencer o crime como patologia, avançaram para desmoralizar o ideal dualista do bem e do mal e questionaram a culpabilidade como conceito único e abstrato.

O funcionalismo parte da mudança do paradigma da pena. Não se vislumbra mais a pena como uma sanção apenas intimidatória, com fins de neutralização e prevenção do crime.

As teorias sociais contribuíram com a inversão do destinatário principal da pena, que passa da figura do criminoso, para a figura do homem honesto, ou seja, a pena seria para mais para satisfazer o homem honesto, para demonstrar a este que a sociedade está equilibrada, que a sociedade tem seu fundamento no consenso (e este claramente esta sendo alcançado). A pena seria então para demonstrar à parcela da população não criminosa que o comportamento legalmente permitido compensa.

Há um viés etiológico aqui, onde se considera o crime como elemento essencial e funcional à sociedade, tendo como objetivo a solidificação de um sistema social estabilizado e conservado. Resumindo: o conflito deve ser identificado e posteriormente deve ser simbolicamente combatido visando à edificação da coesão e união social.

A anomia, considerada aqui com ausência de lei, é parte desta escola e vem comprovar o ideal burguês dominante, ao solidificar que a sensação de impunidade e a ausência do Estado podem e devem ter reflexos imediatos no surgimento e aumento da criminalidade, uma vez que aparece quando os órgãos institucionais não cumprem o seu verdadeiro papel.

Estamos aqui mais próximos de um Estado Democrático de perigo, do que o quimérico Estado Democrático de Direito. A engrenagem penal encontra na teoria da anomia um grande respaldo e justificativa. Pois a solução da criminalidade está em uma sociedade coesa, alicerçada nas leis e instituições estatais fortes.

Ainda neste aspecto temos a escola de Chicago que solidificou a sociologia como disciplina imperiosa no estudo da criminalidade, trazendo conceitos até então desconhecidos da criminologia, tais como o interacionismo simbólico, a ecologia criminal e a desorganização social.

Tal tríade forma a base de sustentação do comportamento violento para a escola de Chicago. O criminoso não tem mais as características do Lombroso, mas ele está inserido em um local estigmatizado, em desordem e com mínima eficácia social, local este que patrocinará a interação dos cidadãos com demais elementos que ressaltaram a violência e evidenciaram a criminalidade.

Dentro desta interação Sutherland foi mais além e acrescentou a associação diferencial como causa da criminalidade, uma vez que o comportamento criminoso deveria ser aprendido.

Na verdade o crime seria o fruto de uma equação entre benesses e prejuízos onde um resultado positivo para o agente leva este a delinqüir. Neste momento temos a confecção do termo “White Collar” ou crime do colarinho branco que expôs pela primeira vez a classe abastada como agentes da criminalidade.

Por fim lembramos a contribuição da teoria das subculturas criminais, que direcionou o estudo para pequenos nichos da sociedade, acentuando que leis paralelas e morais distintas permeavam tais grupos o que afastava o princípio da culpabilidade tão alardeado pela teoria da defesa social.

Afirmamos então que tais teorias e escolas se desprenderam dos pensamentos biopsicopatológicos do positivismo, mas nada fizeram para a criação de uma ideologia de caráter prático na perspectiva das classes subalternas. Trouxeram avanços, mas não representou mudanças extremamente significativas, na ideologia da defesa social. Contribuiu ainda mais para a perpetuação da relação social de produção, atualizando o sistema repressivo;

Baratta contribui com o tema classificando tais escolas como teorias liberais, resumindo-as da seguinte maneira: a superação da ideologia penal da defesa social na qual se colocou uma plataforma tecnocrática e eficientista.

* Concluindo então, após dissertar sobre as Teorias Liberais, que estas nada mais fazem do que manter o quadro social irretocado, não apresentando em nenhum momento um avanço objetivo contra a ideologia da defesa social, se desprendendo dos pensamentos biopsicopatológicos do positivismo, mas nada fazendo para a criação de uma ideologia positiva na perspectiva das classes subalternas.

* Conclusão retirada do Texto “Alessandro Baratta e as Teorias Liberais contemporâneas na Criminologia”(Rubens Correia Jr.)



domingo, 23 de outubro de 2011

O PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NA ÓTICA SUBVERSIVA - PARTE IV

O POSITIVISMO NA ÓTICA SUBVERSIVA

O crime como uma patologia e a justificação para profilaxia social.
Autor /desenho: Rubens Jr.
A Escola Positivista talvez seja hoje a teoria mais estereotipada da Criminologia moderna. Não sem motivos, pois consolidou o ideário confortante e burguês, onde o comportamento violento e anti-social teria um fator predeterminante que estaria patologicamente identificado em certos indivíduos. Nada melhor que uma teoria discriminatória e segregacionista para pacificar e principalmente justificar um verdadeiro Estado de exceção. Atribuir à violência aspectos biopatológicos, atávicos e deterministas foi atraente, cômodo e providencial a emergente classe burguesa do século XIX. As ideias de "inimigo" que hoje poluem e conspurcam o ambiente acadêmico são, de certa forma, frutos da maneira positiva de se ver o crime e o criminoso. Uma maneira paradoxalmente falaciosa e fácil assim como incoerente e justificada pelo empirismo.


Ressalta-se que o positivismo trouxe também avanços à criminologia, que não são destacados -pasmem!- devido à imagem que se instalou no ideário popular sobre o "criminoso lombrosiano". O que não deixa de ser extraordinariamente irônico... Ver o positivismo na âmbito da evolução da ciência criminal ser ESTIGMATIZADO e desvalorizado pelas novas ciências. (Rubens Correia Jr.)
 




sexta-feira, 7 de outubro de 2011

BULLYNG E CYBERBULLYNG NA PERSPECTIVA DO DIREITO PENAL.


Autor /desenhor: Rubens Jr.
TEXTO EXTRAÍDO DE PALESTRA DADA A ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O Bullyng, embora não seja um fenômeno recente, ganhou maior espaço nos noticiários, assim como no judiciário nos últimos anos.

O BULLYNG se popularizou como a agressão física ou psicológica praticados por um grupo ou pessoa contra um indivíduo, proporcionando mal estar, tormento e angustia à vítima.

Tal fenômeno aumentou na última década com a proliferação dos recursos virtuais e das redes sociais.

Um comportamento covarde contra outro ser humano, hoje, tem o respaldo do pseudo-anonimato que a internet proporciona.

As agressões, calúnias, difamações, injúrias, ameaças, constrangimentos e até mesmo extorsões fazem parte do leque de ações que hoje vemos ser praticados e perpetrados, nas escolas, no trabalho, nas universidades etc.

Urge uma maior responsabilização não só do sujeito como também das escolas, universidades, empresas para que coíbam tais ações em seus domínios, assim como a responsabilização dos pais e responsáveis pelos menores e principalmente uma postura mais atuante do Estado frente às atitudes daqueles que agridem, degradam e humilham todo e qualquer ser humano, com implicações às vezes irreversíveis.

Pugnamos pela responsabilização e mudança de postura.


Para saber mais sobre Bullyng:

https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B9s7Xe9PoqDSM2YwMDdkYmQtMWQxZS00MDJkLTkwNzUtNDc1ZTZhNDUyZjk2&hl=en_US

O PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NA ÓTICA SUBVERSIVA - PARTE III

“A escola clássica representou um avanço das trevas da idade média para as luzes do iluminismo, embora é bom lembrar que tais luzes também tiveram grandes sombras. É importante sublinhar o papel significativo que Beccaria, Carrara e outros trouxeram para o Direito Penal, dismitificando até o pioneirismo sempre alardeado da escola positivista, por outro lado não devemos nos olvidar quão falaciosa eram a igualdade, fraternidade e liberdade preconizados pelos pensadores iluminados”. (Rubens Correia Jr.)
Tratamos aqui da escola clássica e de seu pineirismo em tratar o crime como uma entidade jurídica, a importância do livre arbítrio e principalmente o papel crucial da razão.


Abandona-se aqui a religiosidade exacerbada da idade média, as possessões demoníacas e toda influência de viés cristão ao estudo do fenômeno da criminalidade.



quinta-feira, 15 de setembro de 2011

O PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NA ÓTICA SUBVERSIVA - PARTE II


“A pena é a violência instituída pelo próprio Estado, é o abuso, a agressão e o excesso justificados para aplacar e abrandar o temor e o receio de uma sociedade fundada na desigualdade e na dessemelhança entre os cidadãos. É a expropriação dos direitos e garantias de vários frente a suposta ameaça feita a poucos”. (Rubens Correia Jr.)

É impossível compreender o pensamento criminológico sem adentrar o obscuro e cruel mundo da idade média, a contribuição deste período à ideologia do controle é incontestável como também é perniciosa, ruinosa e nociva. O Direito Penal descende diretamente das práticas utilizadas entre os séculos V e XVII.

Um estudo apurado da pena, não deve passar ao largo dos suplícios e torturas utilizadas pelo sistema inquisitório que marcou o medievo.

Cabe aqui destacar os pontos nefrálgicos do Direito Penal do Terror e contrapô-lo às tentativas atuais de humanização e desconstrução do Direito penal de controle e a extinção da ideologia da defesa social.



quarta-feira, 7 de setembro de 2011

O PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NA ÓTICA SUBVERSIVA - PARTE I



A criminologia subversiva não é apenas o estudo de uma disciplina ou ciência é uma maneira alternativa de ver a vida e a sociedade

É importante edificar as bases para a doutrina subversiva do Direito Penal, assim como desmistificar o pensamento que vincula o nascimento da criminologia aos positivistas. Fazer ruir os dogmas da engrenagem de controle social e dessacralizar o Direito Penal.


domingo, 21 de agosto de 2011

QUESTIONAMENTOS E REFLEXÕES SOBRE O FILME TROPA DE ELITE 2


Filme apresentado em aula-discussão promovido pela UNIPAC.

O filme Tropa de Elite aborda um cenário de criminalidade organizada (ou semi-organizada), violência urbana e institucional, tráfico de drogas, tráfico de influência, organizações criminosas e muitos outros pontos negativos referentes à engrenagem político-social. Explicitando uma acentuada crise no aspecto da segurança pública, garantia e efetivação de direitos e evidenciando um colapso de nossa eficácia social.

Visando direcionar meus alunos de Direito Penal, processo penal e criminologia proponho aqui alguns pontos a serem questionados e debatidos sobre o filme em questão, visando estimular a crítica ao Direito Penal e as políticas públicas vigentes.

Assim como oportunizar ao aluno parâmetros para analisar uma grande produção do cinema nacional.

Repensando assim o Direito democrático e constitucional, criando e analisando soluções viáveis para a diminuição da violência em todos os setores.

Roteiro da aula-discussão

1 – Traçar um paralelo entre os argumentos defendidos pelo personagem Diogo Fraga e as ideologias defendidas pelo Capitão Nascimento, onde divergem e principalmente onde podem coincidir. Atente-se também ao subtítulo do filme. A aplicação do Direito Penal sofre influência do meio?

Obs: O aluno aqui deve fazer uma reflexão do filme frente as ideologias do Direito penal máximo idealizadas, dentre outros, por Jackobs assim como as ideologias do Direito penal mínimo, abolicionismo ou criminologia crítica.

 
2 – De acordo com o filme, uma grande reformulação da Constituição Federal e das leis ordinárias podem trazer significativas mudanças ao panôrama da criminalidade? As leis devem ser aprimoradas?

Obs: Aqui a reflexão deve se direcionar a diferença entre vigência, validade, efetividade e eficácia na perpectiva garantista.

 
3 – No aspecto prático qual a estratégia o governo deve adotar para coibir a violência urbana e o crime denominado organizado?

Obs: Exemplos e programas de combate a violência efetivados em algumas cidades devem ser discutidos e ponderados, tais como: Tolerância Zero, Broken windows, fica vivo, dentre outros.

 
4 – O aluno coaduna com todas as atitudes tomadas pelos protagonistas da segurança pública – policiais, governadores, sercretários de segurança, legisladores ou ministros – estando em desacordo como cada conduta poderia ser revista?

Obs: O aluno deve confrontar o que supõe ser o comportamento correto e a verdadeira conduta que tomaria frente as situações visualizadas na película.

 
5 - No filme “Tropa de Elite 2” podemos afirmar que a política, na contemporaneidade, se edifica e se constrói com bases democráticas e constitucionais pautada nos direitos e garantias fundamentais? Justifique.

Obs: Abordar o neoconstitucionalismo e o garantismo penal frente a realidade brasileira, apontando quais as aplicações práticas destas correntes em meio a engrenagem jurídica brasileira.









domingo, 7 de agosto de 2011

EXTENSÃO: CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL


Curso "CRIMINOLOGIA E POLÍTICAS CRIMINAIS"


Caros AMIGOS,

Venho informar que já estão abertas as inscrições para o curso de extensão " "CRIMINOLOGIA E POLÍTICAS CRIMINAIS" o qual eu tenho o prazer de coordenar.

Aguardo a inscrição e a respectiva matrícula de todos que se interessarem pelo tema, e pensam não só o Direito, como também todas as ciências sociais aplicadas de uma maneira transdisciplinar.

Justificativa:

Apesar da importância incalculável para “o pensar”, não só do Direito Penal, como também do cidadão para a sua participação responsável na sociedade, o componente curricular CRIMINOLOGIA, nem sempre compõe a organização curricular dos cursos de direito ou ciências sociais no Brasil.

A abordagem da criminologia e da política criminal no ambiente universitário se justifica na medida em que tais conteúdos atendem as exigências do Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, que por meio da Resolução Nº 05, de 19 de julho de 1999, em seu art. 6º, do, recomenda a integração aos currículos das Faculdades de Direito, como disciplinas obrigatórias, a Criminologia e o Direito Penitenciário ou Direito de Execução Penal. Tal recomendação, visa assegurar que ao profissional ou principalmente ao acadêmico, uma formação crítica com ênfase nos estudos criminológicos em seus mais diversos enfoques (sociológico, jurídico, antropológico, psicológico).

É grande a influência das teorias criminológicas nos movimentos de política criminal e nas modernas teorias penais, já que oportuniza, além da discutir de maneira crítica e responsável, a produção social da delinqüência, também analisa a situação da segurança pública, do sistema judicial e da criminalidade urbana na sociedade brasileira.

Nesse sentido, a proposta do curso de Extensão sobre A História do Pensamento Criminológico visa ampliar os conhecimentos, mas também fortalecer a formação dos acadêmicos da UNIPAC/UBERABA na perspectiva do pensamento criminológico fundamentado nas resoluções do Ministério da Justiça e críticos do Direito Penal e da Política Criminal.

Objetivos Gerais:
 
Compreender a trajetória histórica do pensamento criminológico e sua evolução nos últimos séculos, por meio das principais teorias e autores, como mecanismos que interferem na realidade ética e sócio-jurídica do cenário atual.
 
Objetivos Específicos:

· Analisar a criminologia como componente interdisciplinar necessário à uma análise crítica em toda e qualquer abordagem político-criminal e da segurança pública.

· Oportunizar aos acadêmicos de Direito enquanto agentes jurídicos em preparação, uma atuação consistente na aplicação do Direito, enquanto ciência detentora de responsabilidades no controle social normativo.

· Favorecer a compreensão da criminalidade e do controle penal efetivo em suas várias dimensões, numa visão crítica das ciências criminais em seus diversos ramos (dogmática penal, criminologia, política criminal) .

· Refletir para as questões relacionadas ao abolicionismo penal despertando para a necessidade de uma revisão nas atuais políticas e pensamentos criminológicos.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

APOIO AO MESTRE ZAFFARONI


Ainda não repercutiu no Brasil os eventos e notícias que se espalharam por toda a Argentina, envolvendo o mestre penalista Raul Eugênio Zaffaroni.

É com pesar, mas com o compromisso com a verdade que abrimos espaço neste blog para estabelecermos a nossa opinião filiada a verdade e a democracia.

Juiz da corte suprema da Argentina Zaffaroni tem um currículo que se edificou pela defesa dos direitos humanos, luta pela democracia e pelo questionamento sobre as instituições penais. Podemos afirmar que trata-se hoje de um dos maiores penalistas não só da América Latina como do Mundo. Com dezenas de livros lançados e traduzidos por diversos países.

Mas mesmo uma história construída na luta pelos ideais libertários e constitucionais não livrou Zaffaroni de ser alvo nos últimos dias de acusações graves.

Tais acusações dizem respeito a algumas casas de prostituição que supostamente funcionam em parte de suas propriedades.

O professor Argentino é dono de 15 propriedades no país que são fruto de herança recebida no passado. Para gerir tais imóveis contratou um administrador e este por sua vez contou com o auxílio de uma imobiliária para administrar os acordos de aluguel.

Ficou confirmado que das quinze propriedades, quatro utilizam-se da prática da prostituição em seus domínios com o emprego de mulheres de outras nacionalidades.

Em entrevista recente a um jornal argentino o mestre Zaffaroni afirmou que irá recuperar tais casas “por bem ou por meio de despejo” e que logicamente não tinha conhecimento da situação de seus imóveis.

O político Ricardo Alfonsín, candidato pela União Cívica Radical (UCR) às eleições presidenciais de outubro, uniu-se nesta terça-feira àqueles que reivindicam que Zaffaroni deixe seu cargo no principal tribunal argentino.

Entendemos que a saída precoce de Zaffaroni do tribunal argentino será um desserviço a Argentina e um golpe contra o Direito Penal Crítico em toda a América Latina.

Não pedimos que os fatos aqui relatados sejam esquecidos ou desconsiderados. Pelo contrário pedimos que tais fatos sejam esclarecidos e que a verdade venha a tona de maneira incontroversa.

Desejamos que tratem Zaffaroni, não só com o respeito devido a um professor de ideias vanguardistas, mas sim, conduzam o caso com base na própria doutrina do professor argentino, pautada na ampla-defesa, no contraditório, nos Direitos humanos e na dignidade da pessoa humana e principalmente no garantismo penal.

Sem acusações antecipadas e julgamentos aflitos e temerários.

Aos que pugnam pelo DIREITO PENAL DEMOCRÁTICO peço que se juntem aos tantos professores, alunos, pensadores do Direito que já manifestaram apoio público ao professor Zaffaroni.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

HEROIS (ou não?)

A sociedade tem os heróis que merece.....

Os modelos de herói estão invertidos em nossa sociedade. Glorificamos atitudes unilaterais, violentas e totalitárias. Ações ao arrepio dos Direitos e Garantias fundamentais são cada dia mais aplaudidas e incentivadas. Ovacinamos a justiça dura contra os miseráveis, patrocinamos e concentramos poder em uma classe abastada para que esta defina os rumos de nossa engrenagem penal.

Agentes públicos totalitários, inimigos da ampla defesa e contraditório,  concentradores de poder, decisões subjetivas e ilegais, representantes da classe abastada de nossa sociedade..... etc


Batman - Autor Rubens Jr.

Democracia apenas como adorno decorativo nos discursos falaciosamente constitucionais....

terça-feira, 5 de julho de 2011

A NOVA LEI 12.433 DE 2011 E AS TENTATIVAS TARDIAS DE ADEQUAR O NOSSO ORDENAMENTO AO DIREITO PENAL DEMOCRÁTICO.

INTRODUÇÃO

Desde 1984 o Brasil vem consolidando como quimérica e utópica a Lei de execuções penais, perpetuando a sua total inaplicabilidade prática e demonstrando a nossa incapacidade, inaptidão e inabilidade em efetivar medidas humanísticas e pautadas em Direitos Fundamentais com efeito social prático como as ações preconizadas na lei 7.210 de 1984.

Com o advento da Constituição de 1988, seria de se imaginar, até de maneira previsível, que as medidas sociais e Garantistas de LEP seriam mais facilmente cumpridas e concretizadas.

Isso por que para se concretizar a edificação de um Estado democrático de Direito, pautado na dignidade da pessoa humana e alicerçado nos princípios do contraditório e do indubio pro reo precisaríamos levar a cabo uma lei de execuções penais que prezasse pela Ressocialização (mesmo sendo a Ressocialização um mito questionável).

Infelizmente 26 anos depois da LEP e 21 anos depois da Constituição não é o cenário ressocializador e de inclusão social que se pinta na realidade carcerária brasileira.

A LEP era em meados dos anos 80, uma lei corajosa, inovadora, vanguardista e moderna, uma lei moderada nos avanços da criminologia da década de 70, inventariadas na nova criminologia, criminologia crítica dentre outras teorias (não era perfeita, mas bem melhor que a realidade a sua volta).

Hodiernamente tal lei já perdeu o seu vigor inovador e corajoso. E exatamente por isso é mais vergonhoso a desídia dos governantes Brasileiros em não aplicar as soluções ali elencadas.

Nestas quase três décadas de não aplicabilidade da LEP e nas duas décadas de desrespeito a Constituição, não por coincidência, vivemos uma escalada da criminalidade, da rotulação de sujeitos e do sentimento de insegurança. Com uma política criminal pautada no excesso de leis e na precariedade de medidas efetivas na área penal.

O mais espantoso é vislumbrar que apesar de tal situação a população ainda parece apostar em medidas falaciosamente rigorosas, em ampliações de pena, aumento das figuras delitivas e perpetuação de um sistema punitivo inoperante e crudelíssimo.

A sede da população se dá, nas palavras de Cíntia Toledo (HASSEMER, 2011; PÁG XVI) “pela edição de leis de emergência que claramente violam os princípios fundamentais do Direito Penal Democrático”.

É claramente evidente que a engrenagem criminal retroalimenta a violência e potencializa a insegurança generalizada. Vivemos uma crise do sistema punitivo criado pelo Direito Penal nos últimos 3 séculos.

O que torna a situação inverossímil é que mesmo vivendo a total falência do aparelho estatal, continuamos a patrociná-lo e a ampliá-lo como se Teseu[1] ao invés de enfrentar o Minotauro o alimenta-se .

Aceitarmos a inoperância do Estado e ainda criticarmos as medidas pautadas na Constituição é nas palavras de Hassemer (2011, pág. XIX), “Simplesmente aceitar como perfeita a ordem social vigente”.

E a realidade Brasileira está distante da perfeição da ordem vigente. Devido a essa deficiência deve o Estado buscar soluções constitucionais e democráticas para as questões penais, evitando assim a tentação de utilizar de leis populescas e autoritárias para o controle de criminalidade.

A NOVA LEI 12.433 DE 2011

A introdução do presente artigo se fez necessária, pois muito vem se falando do caráter liberal das leis 12.403 de 2011 (Lei referente a prisões provisórias, medidas cautelares e liberdade provisória) assim como a lei 12.433 de 2011.

Podemos classificar como falaciosas e reacionárias as opiniões que tratam estes diplomas normativos como excessivamente liberais. Pelo contrário, podemos afirmar que tais atos normativos são tentativas tardias de adequar o nosso ordenamento ao DIREITO PENAL DEMOCRÁTICO, preconizado por Hassemer e Conde(HASSEMER, 2011.)

A lei 12.433 de 2011 veio como tentativa para se otimizar, atualizar e abranger a LEP e buscar (embora quimericamente) efetivar os princípios democráticos penais.

Com a indigitada alteração, os condenados que se encontram sob regime penal fechado ou semiaberto (que já poderiam remir seu tempo de condenação por tempo de trabalho) podem agora remir por estudo, parte do tempo de execução da pena. Sendo que a cada 12 horas de estudo (mesmo que desenvolvidos a distância) no ensino fundamental, médio, superior ou curso profissionalizante, o reeducando pode reduzir a pena em um dia.

Lembramos que pelos dados do próprio DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional, a massa carcerária brasileira é formada em sua maioria por pessoas com o ensino fundamental ou médio incompletos, sendo que dos quase meio milhões de presos, menos de 2 mil tem ensino superior completo (ou seja menos de 0,5% da população carcerária tem diploma universitário).

Nem mesmo o príncipe Michkin [2] com todo o seu otimismo, conseguiria ficar impassível a esses números e imaginar que as pessoas com grau de instrução elevado não delinqüem em nossa sociedade e estão imunes a comportamentos desviados.

Assim sendo tal lei vem corroborar com uma política criminal pautada na reinserção do preso na sociedade, pois a formação educacional pode auxiliar na realocação do egresso no seio da comunidade.

Embora o impacto de tal alteração legislativa tenha sido negativo junto à opinião pública, tal lei nada traz de novo, pois o instituto da remição faz parte do nosso ordenamento há décadas.

A remição versa sobre o perdão de parte da punição instituída pelo Estado ao Réu por meio do labor (e agora o Estudo) desenvolvido pelo próprio condenado, trata-se de um meio digno e constitucional de se abreviar a pena.

É um DIREITO do condenado e um DEVER do Estado disponibilizar está condição. Ora se a pena deve ser regida pelo princípio da individualização, nada mais individual que oportunizar ao preso a chance do trabalho (ou estudo) pessoal e digno para fins de extinção de parte de sua pena. Trata-se de uma prerrogativa constitucional.

Do ponto de vista da política criminal tal instituto não merece repreensão, pois o trabalho e o estudo ensejam a disciplina no condenado, desenvolve o terreno para uma melhor readaptação social, estimula os encarcerados e ainda recoloca o Estado onde ele preteritamente faltou (na educação do cidadão).

Ademais a nova lei nada mais faz do que reafirmar um Direito que a jurisprudência já havia vislumbrado: A súmula nº 341 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto".

A lei 12.433 de 2011 traz como alteração significativa ao art. 126 E seguintes da LEP: 


Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)

"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)

"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)

"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do "Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)

Outra mudança significativa no tocante a remição foi a alteração do art. 127 da LEP, que antes revogava na totalidade o tempo remido pelo condenado em caso de cometimento de faltas graves. Com a nova redação o juiz poderá revogar até 1/3(um terço) do tempo remido.

Na conclusão de alguma das etapas de ensino (fundamental, médio ou superior), o preso tem a pena reduzida em um terço. Lembramos ainda que a nova medida pautada nos princípios democráticos e constitucionais deve beneficiar os condenados por crimes hediondos.

CONCLUSÃO

Tarefa árdua e inútil seria analisarmos a lei em tela neste artigo, apenas de maneira formal e técnica, assim como infrutífero seria analisá-la isoladamente de nosso contexto atual.

Tal lei do ponto de vista teórico pode ser vista com otimismo, pois vem a corrigir um esquecimento do legislador de 1984, ademais tal atualização legal vem de encontro com os preceitos constitucionais preconizados pelo Estado Democrático de Direito.

Já do ponto de vista prático as nossas feições devem entristecer e empalidecer frente a realidade que vivemos hoje no Direito penal e processual Brasileiro. Nem o mais otimista dos juristas é capaz de afirmar que a lei 12.433 de 2011 vai trazer alguma mudança ao nefasto cenário penitenciário.

Desde 1984, não consiguimos vislumbrar a disponibilidade de postos de trabalho para toda a massa carcerária. Hoje com meio milhão de presos a situação ruim do passado se tornou caótica. Não existe possibilidade, pelo menos a curto e médio prazo para que sejam criadas vagas de emprego para atender as diretrizes da LEP.

Portanto não será diferente no caso dos “Estudos”. Na teoria oportunizar a remição pelo Estudo soa como constitucional e humano. Mas na prática soa como um discurso falacioso que apenas sobreviverá no campo das hipóteses.

Na realidade o que veremos serão os presídios cada vez mais abarrotados, presos ociosos e o Estado ainda mais omisso em seu DEVER de oferecer trabalho e agora estudo.

NOTAS:
[1] -  Teseu era filho de Egeu, rei de Atenas, e de Etra, filha do rei de Trêzen, por quem foi criado. Depois de homem foi mandado a Atenas e entregue a seu pai. Teseu dentre outras coisas enfrentou o Minotauro.
[2] - Michkin é o Persongem principal do Romance “o idiota” do russo Fiodor dostoivescki.

terça-feira, 10 de maio de 2011

A (grande?) ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - LEI 12.403/2011


No dia 4 de maio de 2011 foi publicada a lei 12.403 de 2011, que traz várias mudanças no tocante ao processo penal brasileiro, trazendo modificações significativas com relação às prisões, fianças e liberdade provisória.

Esta lei começa a repercutir na mídias sociais e já percebemos o viés ideológico destas discussões e análises legais. Muitos sites estão alardeando que o cerne da lei é a impunidade generalizada e uma maior tolerância com a criminalidade e com os agentes rotulados como criminosos.

No entanto tal argumento, além de demonstrar um total desconhecimento de política criminal e criminologia, se mostra falacioso, populista, reacionário e principalmente mal intencionado.

Como perceberemos nestas anotações e principalmente como veremos com o passar do tempo, esta nova lei tenta (embora com atraso de duas décadas) equilibrar as ações do código penal com a nossa constituição cidadã, assim como deixar a política criminal no Brasil mais próxima das políticas modernas e eficazes de controle da violência e criminalidade.

Afastemos os argumentos artificiosos e austuciosos que tendam dar a lei nova a pecha de excessivamente liberal. Veremos com o passar do tempo que as modificações não levam a liberalidade desmedida e sim a uma maior reponsabilização do Estado frente a criminalidade(responsabilização infinitamente inferior ao desejado por criminólogos e pesquisadores). 

A lei merece sim aplausos neste aspecto, modificando alguns pontos no processo penal e adequando nossa engrenagem processual penal à institutos de uso mundial como as medidas cautelares.

A lei merece também várias ressalvas negativas, sendo omissa em relação a uma mudança mais radical de nossos procedimentos, sobretudo no tocante a efetivação e instrumentalização de algumas mudanças.

Portanto, podemos afirmar que a lei peca não pelo excesso de liberalidade, mas exatamente por não instrumentalizar as formas de efetivar suas mudanças mais significativas.

Como exemplo apontamos a modificação do art. 300 da nova lei, que torna obrigatória a separação de presos provisórios dos demais presos. Tal medida, como se vê claramente, não é liberal, mas sim constitucional e justa. Mas tememos que por total falta de meios para concretização e ausência de sanções ao Estado, tal medida corra o risco de nunca (em décadas ser efetivada).

A lei perdeu a oportunidade de corrigir grandes equívocos e continua a excluir o "homem" (em seu art. 313 em referência as hipóteses de prisão preventiva) das hipóteses de violência doméstica.

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Tal lei em seu art. 3° estipula uma vacatio legis de 60 dias. Portanto os operadores do Direito terão de se adaptar às novas mudanças a partir de julho de 2011.

Com o fito de facilitar o aprendizado de nossos alunos dos cursos de processo penal (UNIPAC / UBERABA), analisaremos de maneira sucinta as mudanças da nova lei. Ponderando a respeito de quais alterações merecem maior repercussão e quais, na prática, não mudam o cenário processual.

A seguir pontuamos apenas as mudanças mais significativas e expressivas,


1. A primeira mudança foi no próprio título, que passou a incluir a expressão “MEDIDAS CAUTELARES”.

2. O art. 282 §4º/§5º CPP deixa claro a fungibilidade dessas medidas cautelares, que podem ser substituídas, cumuladas, voltar a ser decretada ou extintas para a decretação da prisão preventiva - “REBUS SIC STANTIBUS”.

3. O juiz pode agora requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, tal expressão (bastante abrangente) não existia na redação anterior (art. 289 CPP);

4. Um banco de dados mantido pelo CNJ armazenará todos os mandados de prisão em andamento (art. 289 A CPP);

5. Retiraram a expressão “sempre que possível” do art. 300, portanto agora é impreterível que os presos provisórios fiquem separados dos demais presos. È importante ficarmos atentos a aplicabilidade desta nova redação, não vislumbramos na prática a possibilidade de efetivação deste direito constitucional;

6. Alguns artigos atualizaram a legislação citada do art. 19 do CP (antiga redação da parte geral) para o art. 23 do CP (na nova redação dada em 1984);

7. A prisão em flagrante sofreu poucas modificações, mas as possibilidades do juiz ficaram mais claras a luz do art. 311 CPP e agora tal prisão pode ser convertida em prisão preventiva. Na antiga redação, a prisão em flagrante perduraria durante o processo. Com a lei 12.403/2011 o juiz pode convertê-la em preventiva.

8. Já a prisão preventiva sofreu várias alterações, inclusive o aumento do leque de possibilidades de aplicação, como em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312 §único CPP) e na falta de elementos suficientes para identificação do acusado (art. 313 § único CPP) esta última modificação parece sepultar a aplicabilidade da prisão temporária (lei 7.960/89).

9. A prisão preventiva não será mais admitida em crimes apenados com detenção (art. 313 CPP), com a nova lei em regra a prisão preventiva só deverá ser aceita em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos;

10. A prisão preventiva será admitida agora em crimes domésticos contra idosos, crianças e enfermos (art. 313 IV CPP)

11. Surgiu em nosso ordenamento à medida cautelar prisão domiciliar (art. 317 CPP);

12. O texto da lei retira do código a prisão administrativa(antigo art. 319 CPP);

13. A nova lei adiciona 8 possibilidades de medidas cautelares em seu novo artigo 319 CPP – que vão desde comparecimento periódico em juízo como proibição de manter contato com determinada pessoa;

14. Aumentou-se as possibilidades de oferecimento de fiança, que agora é possível nos casos de infração de pena máxima não superior a 4 anos (inclusive apenados com reclusão) (art. 322 CPP);

15. Referente aos crimes inafiançáveis, o legislador atual se norteou pela CF de 1988, equiparando os crimes inafiançáveis constitucionais com a legislação processual penal, portanto houve um equilíbrio entre o art. 323 CPP, e o art. 5° XLIII da CF;

16. A nova lei é silente sobre a proibição de concessão de fiança a quem estiver em gozo de sursis ou livramento condicional;

17. Os valores das fianças foram significativamente modificados. A fiança se torna agora mais onerosa, seus limites máximos foram aumentados e pode chegar a 200 salários mínimos, e ainda sim dependendo da situação econômica do réu ser aumentada em 100 vezes (art. 325 CPP)

18. A liberdade provisória não tem mais a restrição aos casos de fiança constantes no art. 325 I CPP, pois este foi revogado;

19. Na recusa ou retardo da autoridade policial, o juiz terá o prazo de 48 horas, para decidir sobre a concessão da fiança, anteriormente tal prazo não existia no artigo (art. 335 CPP);

20. Com o quebramento da fiança o réu não tem mais a obrigação do recolhimento à prisão. Cabe o juiz a decisão sobre a imposição de medidas cautelares ou mesmo prisão preventiva (art. 343 CPP);

21. O art. 393 do CPP foi revogado, portanto os efeitos da sentença condenatória recorrível foram revogados, não mais existe a obrigatoriedade de recolhimento à prisão e lançamento do rol dos culpados;

22. O jurado não tem mais prisão especial (art. 439 CPP).

23. O art. 595 CPP, já combatido pela doutrina, foi expressamente revogado.


ACESSE O LINK ABAIXO E VEJA AS MODIFICAÇÕES E O QUADRO COMPARATIVO ENTRE A NOVA E A ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Modificações de lei 12.403 de 2011 - prisões e medidas cautelares.