quinta-feira, 15 de setembro de 2011

O PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NA ÓTICA SUBVERSIVA - PARTE II


“A pena é a violência instituída pelo próprio Estado, é o abuso, a agressão e o excesso justificados para aplacar e abrandar o temor e o receio de uma sociedade fundada na desigualdade e na dessemelhança entre os cidadãos. É a expropriação dos direitos e garantias de vários frente a suposta ameaça feita a poucos”. (Rubens Correia Jr.)

É impossível compreender o pensamento criminológico sem adentrar o obscuro e cruel mundo da idade média, a contribuição deste período à ideologia do controle é incontestável como também é perniciosa, ruinosa e nociva. O Direito Penal descende diretamente das práticas utilizadas entre os séculos V e XVII.

Um estudo apurado da pena, não deve passar ao largo dos suplícios e torturas utilizadas pelo sistema inquisitório que marcou o medievo.

Cabe aqui destacar os pontos nefrálgicos do Direito Penal do Terror e contrapô-lo às tentativas atuais de humanização e desconstrução do Direito penal de controle e a extinção da ideologia da defesa social.