quarta-feira, 25 de outubro de 2017

SOBRE OS MONSTROS QUE EXISTEM EM NÓS


Ao analisar o comportamento violento percebemos que não existem linhas que separam o bem e o mal

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DROGODEPENDENTES

Na presente exposição, temos o objetivo de delinear o atual cenário das internações involuntárias (em especial a que se concretiza de maneira compulsória), de drogodependentes na legislação pátria. A análise recai sob os aspetos técnicos, legais e principalmente ideológicos do cerceamento de liberdade de determinados usuários.
Tal apreciação põe em relevo a importante interseção entre a saúde e o Direito e também evidencia como tais ciências ainda carecem de maior aproximação.
No tocante ao Direito, cabe diferenciar tais internações e conferir legalidade a todo e qualquer ato que ponha em risco, a dignidade humana do cidadão. Já a Saúde deve respaldar a necessidade de possíveis internações, sempre considerando tal postura terapêutica como medida de exceção.
Assim, diante de toda internação terapêutica que se dá contra a vontade expressa do paciente, necessita-se ponderar o direito em sua concepção de controle (referendado por conceitos da área da saúde) versus os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Nos dias atuais temos nos confrontado com o crescente número de internações compulsórias ou involuntárias por parte do poder público. Tais procedimentos são midiatizados e popularizados nos veículos de comunicação, sendo incentivados por grande parte da população que aprova tal participação violenta do Estado sobre o corpo e a liberdade sem, no entanto, termos uma abordagem equilibrada e garantista de tais procedimentos (CORREIA JUNIOR, 2013).
As soluções terapêuticas que sustentam uma política de privação de liberdade vão de encontro aos princípios preconizados pelo próprio Ministério da Saúde (BRASIL, 2004), que preconiza um tratamento pautado no aumento do grau de liberdade. Assim, fica claro o paradoxo e a contradição presentes nas políticas de internação involuntária.
Seguindo a mesma esteira o tratamento deve buscar devolver ao indivíduo sua história, promover a sua autonomia e liberdade e patrocinar senão a cura, ao menos sua liberdade de escolha, respeitando seu consentimento (BRASIL, 2004).
Em relação ao consentimento Grove pondera: “Como parte integrante do direito à saúde. O Consentimento livre e esclarecido do paciente deve ser garantido, contra a estigmatização ou discriminação por qualquer motivo” (GROVE, 2009  p. 43).
Neste cenário contraditório, localiza-se as internações voluntárias e involuntárias em uma precária e frágil legislação. Pois, no tocante às drogas, nosso ordenamento é omisso sobre as possibilidades e limitações das internações. De tal modo, o conceito destes procedimentos terapêuticos somente são afirmados na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 (CORREIA JUNIOR, VENTURA, 2013).
Neste diploma legal, as internações voluntárias são aqueles procedimentos onde o paciente anseia pela internação, e, por sua vez, o médico e os profissionais da saúde a acolhem, e legitimam tal medida (CORREIA JUNIOR, VENTURA, 2013).
Já as internações involuntárias são intervenções nos quais a capacidade volitiva do indivíduo é restringida ou mesmo anulada, e o procedimento terapêutico é realizado à revelia do seu consentimento. As involuntárias podem se dar de maneira não compulsória (onde deve haver o pedido de terceiro, assim como a notificação do Ministério Público Estadual em 72 horas) e compulsória (onde a presença do juiz é indispensável e a restrição de liberdade somente acontece depois do devido processo legal e o respeito ao princípio da legalidade dentre outros).
Vale ressaltar que, peculiarmente, deve-se apontar a internação compulsória voluntária como uma possibilidade atual no Brasil, definida como aquela feita pelo judiciário, mas a pedido do próprio usuário que a margem do sistema de saúde, não consegue vagas para tratamento voluntário (CORREIA JUNIOR, VENTURA, 2013).
RESOLUÇÃO CFM nº 2.057/2013 consolida a internação compulsória como aquela que deve ser dada pelo magistrado.
Urge destacar que a diferenciação de tais recursos terapêuticos se dá com base em uma lei que trata exclusivamente de transtornos mentais, uma vez que a lei de drogas não regula e não aponta soluções para o usuário de drogas e seu tratamento.
As internações quando se dão contra a vontade do paciente devem ser tratadas como medidas de exceção e não podem ser convalidadas como política pública e estandarte de programas de governo na área da saúde e principalmente na área de segurança pública.
As internações involuntárias por períodos longos e o incentivo a abstinência forçada agem como um recurso instantâneo para a expiação e purificação do usuário. Tais internações são meros processos de exclusão social de repressão aos usuários, e não ações pautadas na necessidade e na saúde pública (IZECKSOHN, 2003);
No entanto, embora as internações de drogodependentes devam ser desestimuladas e repensadas é impreterível afirmar que no cenário atual a internação compulsória oferece uma saída menos nefasta que a internação involuntária não-compulsória (concretizada por terceiros e o profissional da saúde), uma vez, que sendo deferida pelo judiciário, requer sejam respeitados o contraditório, a ampla defesa do paciente que também deve ter assegurado sua dignidade humana, assim como todos os demais princípios e direitos individuais. O verniz legal da internação compulsória a consolida como uma solução menos invasiva e hostil aos direitos e garantias fundamentais do que a mera internação involuntária não-compulsória.
Por fim, é essencial lembrar que as internações involuntárias, quando destituídas de critérios ou afastadas dos princípios constitucionais acabam por se distanciar da promoção da saúde pública para se aproximar da tutela de meros corpos aprisionados e sem perspectiva de evolução e soltura.
Sendo assim, o cuidado integral e a garantia de cidadania ficam prejudicados frente à necessidade do Estado em afastar uma parcela da população que não se enquadra à engrenagem capitalista, fazendo dessas internações ferramentas para a consolidação da ideologia da defesa social (BARATTA, 1999).


Referências:
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. SVS/CNDST/AIDS. A Política do Ministério da Saúde para Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras DrogasMinistério da Saúde. 2ª ed. rev. ampl. – Brasília: Ministério da Saúde, 2004.
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e crítica do Direito Penal. 2a. ed. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.
CORREIA JUNIOR, Rubens; VENTURA, Carla Aparecida Arena. As internações involuntárias de drogodependentes frente à legislação brasileira – uma análise em relação ao contexto histórico do tratamento de dependentes e as políticas higienistas e de profilaxia social. Revista Direitos Fundamentais e Democracia, v. 13, n. 13. p. 250-280, 2013. [full text].
CORREIA JUNIOR, Rubens. O Poder Público Frente às Internações Involuntárias – Uma Análise em Relação à Institucionalização da Segregação e a Profilaxia Social. In: Gustavo Calçado e José Humberto Ramos. (Org.). Gestão Pública e suas implicações no século XXI. 1ed.Uberaba: W/S Editora e GRáfica, 2013, v. 1, p. 277-299.
GROVER Anand. (Relator Especial da ONU sobre o direito ao mais alto nível possível de saúde). Report of the Special Rapporteur on the right of everyone to the enjoyment of the highest attainable standard of physical and mental health (2009). A/64/272, p 43.
IZECKSOHN, S. O tratamento como ritual de cura. In: BAPTISTA, M. et al. (Org.). Drogas e pós modernidade: faces de um tema proscrito. Rio de Janeiro: UERJ, 2003..

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

PODER, BODE EXPIATÓRIO E GUERRA ÀS DROGAS




Inicialmente vale lembrar que o controle social está diretamente atrelado aos objetivos da sociedade atual de conter-se e de vigiar-se. Todo ato que visa controlar a sociedade é um ato que deve expandir-se, deve comunicar-se para atingir seu êxito, pois é através da comunicação que se consolida na sociedade. Desta forma, mais importante que o próprio controle é fazer com que a população creia que necessita de tais controles. Insere-se neste ponto a ideia de que é necessário que a população crie bodes expiatórios (HAMMERSCHMIDT; GIACOIA, 2009).
No entanto, o fenômeno de construção de bodes expiatórios não é recente. A história da humanidade é permeada de uma série de personagens que assumem o papel de antagonistas dentro da cena social. Os usuários de drogas são apenas uma das releituras dos hereges do século XV, dos índios, negros, imigrantes, e até os nordestinos do século XX. A história, portanto, se repete na criação de um inimigo a ser combatido, um ser a se considerar fraco e frágil frente aos verdadeiros valores sociais de cada época (CHRISTIE, 1993).
Desta maneira, os castigos e punições a determinados sujeitos consolidam a ideia de sacrifício, que deve ser considerado aqui como a transferência a uma vítima selecionada de todo o ódio e tensão que geram mal-estar na sociedade. Neste sentido, o papel deste objeto vitimário deve ser de figuração na sociedade, ou seja, deve estar inserido no seio social, pois é essencial que haja a identificação dos cidadãos para com ele, mas não pode compor parte fundamental da coletividade (MARUJE, 2013).
A partir da ideia de bode expiatório deve se ressaltar que as drogas ou substâncias psicoativas sempre existiram em todas as culturas e estão presentes em passagens simbólicas importantes da sociedade moderna ocidental como a água transformada em vinho em um importante momento bíblico. No entanto, essa perenidade histórica das substâncias entorpecentes não caminha lado a lado com a proibição que é fenômeno, particularmente, recente e potencializado nas últimas décadas do século XX (KARAM, 2011).
Assim, o estreitamento da relação entre o uso de drogas, sua proibição e a formação de uma imagem estigmatizante do sujeito entregue à dependência (bode expiatório) não pode ser considerado um valor ontológico pertencente às sociedades. Foi uma construção histórica peculiar e lenta, mas não aleatória (ou acidental) e sim um projeto de consolidação que se iniciou (ou potencializou) em uma guerra.
Tal projeto de consolidação visou a materialização de uma política bélica contra determinadas substâncias e que acabaria por lançar um estigma aos usuários (em especial dependentes) de drogas. A proibição é uma construção social multifatorial recente e o estigma e a rotulação ligados ao uso de drogas são ainda mais contemporâneos. De início, a proibição visou, em seu discurso oficial, a abstinência geral de toda a população frente à determinadas substâncias. No entanto, a ideia de abstinência como solução para as drogas se comprovou ao longo dos anos inútil frente à cultura e necessidade dos sujeitos e pelo princípio do livre arbítrio e da busca íntima e individual do prazer (KARAM, 2011).
A necessidade humana de fugir do deserto do real, em buscar a efemeridade de momentos ultrapassa a disciplina de se manter sóbrio durante toda uma vida, por mera construção legal (ZIZEK, 2006). Além de vazia e utópica, a política de abstinência foi atingindo o status de perigosa e totalitária à medida que a partir da década de 1960 começou-se a pensar em uma política pública mundial de profilaxia relacionada a determinadas substâncias eleitas de maneiras incoerentes e arbitrárias.
Tal política foi nomeada por “guerra às drogas”[1], nome que representa o belicismo estatal e social que seria construído ao longo dos anos frente aos usuários (KARAM, 2011).
Neste contexto, a pregação de cunho moral[2] alcançou, portanto, o status de política global que culminou com o alastramento de políticas estatais de patrocínio à intromissão do Estado na esfera privada. Tal intromissão se resguardou em uma série de leis e normas internacionais e que foram integradas aos ordenamentos jurídicos nacionais e resultaram em uma teia normativa segregacionista e excludente.
Esta guerra auxiliou na consolidação do modelo de estrutura de controle social apresentado neste trabalho, pois com a ideologia bélica frente a usuários de substâncias ilegais se alastravam também as possibilidades de controle do Estado, sob os auspícios do bem comum e também da saúde individual. Embora fosse arbitrária a eleição das substâncias a serem ou não demonizadas, o rótulo de desviantes se consolidou.
Ainda, além de fortalecer as estruturas de controle, a guerra potencializou o caráter bélico na atuação do poder punitivo. Assim, após a proliferação da ideologia beligerante frente às drogas, se observou a expansão do Direito Penal atrelado a um processo de rotulação e estigmatização em proporções industriais no seio social e a consolidação da exclusão pela sociedade.
A postura beligerante, além de influenciar a dominação e controle social, ainda repercutiu de maneira direta no seio social, principalmente no que diz respeito à população periférica. Esta repercussão é enfatizada por Karam (2011, p. 2), quando aborda os efeitos da guerra às drogas:

Espalhando violência, mortes, prisões, estigmas, doenças, sem sequer obter qualquer resultado significativo, nem se diga na irracional pretensão de acabar com o consumo das selecionadas drogas tornadas ilícitas, mas nem mesmo na redução da circulação das substâncias proibidas.

Vale acrescentar que embora drogas legais não compartilhassem o mesmo peso simbólico das substâncias ilícitas, os usuários delas dependentes tiveram também o peso da segregação. O abuso destas substâncias começou também a ser demonizado como a representação de uma fraqueza ou de uma ruína frente a sociabilidade.
Tal realidade persiste até hoje e o uso socialmente aceito se consolidou como um padrão a ser referendado pelos sujeitos. Nesta perspectiva, qualquer desvio neste modelo fragiliza o sujeito e o deixa vulnerável à exclusão e posteriormente apto a alimentar as engrenagens de controle.
Por conseguinte, o rótulo se consolidou abrindo a enorme possibilidade ao arbítrio nas decisões, assim como ao Estado a possibilidade de vincular a proibição a alguns grupos específicos.  Este alastramento do alcance dos grupos a serem vulnerabilizados não foi exclusividade da Guerra às Drogas, mas inegavelmente foi potencializado em razão de sua existência.
No Brasil, bem antes da guerra às drogas, já tínhamos exemplos do uso da criminalização de substâncias direcionadas a certos grupos como, por exemplo, a proibição do cânhamo[3]. Já nos Estados Unidos, mesmo antes da política proibicionista, já se vislumbrava um cenário em que a canabis se associava fortemente aos imigrantes mexicanos[4].
Chega-se ao irrefragável fato que o proibicionismo fracassou em seu principal objetivo oficial, qual seja: a abstinência do sujeito e a derrocada da oferta em todo mundo[5]. No entanto, seus efeitos ideológicos estão potencialmente alastrados.
O aparelhamento do Estado policial tem no combate ao tráfico de drogas seu principal objetivo e alicerce. Entretanto, a despeito de todo o esforço despendido, a venda de substância lícitas e ilícitas que alteram o comportamento cresce vertiginosamente (KARAM, 2011).
Embora a economia e cultura comprovem o fracasso de tais políticas, estas ainda se perpetuam e se avolumam por todo o mundo. Continuam, também, patrocinando uma estrutura de exclusão representada pelas engrenagens de controle oficial, como prisões e clínicas terapêuticas, dentre outros espaços de exclusão que são alimentados hodiernamente por usuários de drogas ilícitas e lícitas.
De acordo com Karam (2011, p. 3):

A proibição às selecionadas drogas tornadas ilícitas forneceu e fornece o impulso requerido pela consolidação de uma globalmente uniforme tendência punitiva e uma expansão do poder punitivo sem paralelos.

A expansão do poder punitivo de maneira ilimitada se encontra localizada em instrumentos de cerceamento de liberdade diversos do poder penal, do cárcere ou manicômios judiciais, que contribuem para a consolidação e expansão do ideário de exclusão.
Neste aspecto, é vital salientar o papel dos saberes médicos e hospitalares na consolidação do controle, na expansão do poder punitivo e concretização do domínio, apoderando-se do conceito de guerra para atingir determinados grupos sociais.
Neste sentido, ao analisar o acolhimento forçado no Rio, Karam (2011, p. 11) afirma:
O manifestamente ilegítimo “recolhimento” e internação forçada de crianças e adolescentes em situação de rua no Rio de Janeiro, sob o pretexto de supostamente “livrá-las” do crack, é mais uma expressiva demonstração de quem são os “inimigos” na versão brasileira da “guerra às drogas”.

Assim, podemos aferir que a guerra às drogas culmina com uma política bem mais abrangente e ilimitada voltada ao cerceamento da liberdade, a profilaxia e higienização de determinados indivíduos. O controle, portanto, se fragmentou em uma série de simbologias e ferramentas, ora evidentes, ora subliminares, visando à docilização de determinado nicho social. A exclusão, a violência, a criação de bodes expiatórios, a vulnerabilização de sujeitos e perpetuação da estratificação social foram ingredientes que consolidaram os usuários de drogas como vítimas expiatórias, ora pela proibição da substância, ora pelo excesso em seu gozo e desejo.

Referencias

CARLINI, E. A. A história da maconha no Brasil. J. bras. psiquiatr.,  Rio de Janeiro ,  v. 55, n. 4, p. 314-317,    2006 .   Disponível em:  . Acesso em: 11  Jul.  2016. 

CHRISTIE, N. El control de las drogas como um avance hacia condiciones totalitárias. In: Criminología Crítica y Control Social. Rosario: Editorial Juris, 1993.

HAMMERSCHMIDT, D; GIACOIA, G. Crise Atual do Sistema Penal de Controle Social. 2009 Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=e32c51ad39723ee9. Acesso em: 31 mar. 2016.

KARAM, M. L. Direitos Humanos, laço social e drogas: por uma política solidária com o  sofrimento humano. Conferência de abertura do VII Seminário Nacional Psicologia  e Direitos Humanos. Brasília, DF, Nov. 2011. Promovido pela Comissão Nacional de  Direitos Humanos do Conselho Federal de Psicologia (CFP) – Brasília-DF – novembro  2011.

MERUJE, M. ROSA, J. M. S. Sacrifício, Rivalidade Mimética e “Bode Expiatório” em R. Girard.  Griot – Revista de Filosofia, Amargosa, Bahia – Brasil, v.8, n.2. p. 157. Disponível em:  http://www.ufrb.edu.br/griot/images/vol8-n2/13.pdf. Acesso em: 27   Mar. 2014.

ŽIŽEK, S. Bem vindo ao deserto do Real!. Boitempo Editorial, 2006.



[1] A “guerra às drogas” foi declarada, mais precisamente, em 1971 pelo Presidente americano Richard Nixon e acabou por inserir ou reinserir de uma maneira atualizada a velha ideologia pautada em uma guerra como modelo justificador para a atuação do sistema penal.
[2] Karam (2011, p. 4) define e resume o vínculo entre guerras às drogas e moral da seguinte maneira: “Drogas estão associadas ao prazer, elemento que propicia o lançamento de cruzadas moralizantes”.
[3] A palavra maconha é um anagrama de cânhamo. O cânhamo foi introduzido no Brasil em 1549 e sua história se confunde com a história da Colônia. No século XVIII, havia incentivo da coroa portuguesa para o cultivo desta planta. A droga foi difundida entre os escravos e no século XIX a postura da coroa começa a mudar no sentido da limitação e proibição, o que culminou no século XX com a proibição da maconha na conferência internacional do ópio em 1924, com grande protagonismo do Brasil (CARLINI, 2006).
[4] Sobre este tema e estes dados, ver a pesquisa The racial history of U.S. drug prohibition”, da Drug Policy Alliance. Disponível em http://www.drugpolicy.org/about/position/race_paper_
history.cfm
[5] Com efeito, após cem anos da globalizada proibição com seus quarenta anos da nociva, “insana e sanguinária guerra às drogas”, o resultado visível é que as substâncias proibidas foram se tornando mais baratas, mais potentes, mais facilmente acessíveis e mais diversificadas (KARAM, p. 2, 2011).