sexta-feira, 20 de outubro de 2017

A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DROGODEPENDENTES

Na presente exposição, temos o objetivo de delinear o atual cenário das internações involuntárias (em especial a que se concretiza de maneira compulsória), de drogodependentes na legislação pátria. A análise recai sob os aspetos técnicos, legais e principalmente ideológicos do cerceamento de liberdade de determinados usuários.
Tal apreciação põe em relevo a importante interseção entre a saúde e o Direito e também evidencia como tais ciências ainda carecem de maior aproximação.
No tocante ao Direito, cabe diferenciar tais internações e conferir legalidade a todo e qualquer ato que ponha em risco, a dignidade humana do cidadão. Já a Saúde deve respaldar a necessidade de possíveis internações, sempre considerando tal postura terapêutica como medida de exceção.
Assim, diante de toda internação terapêutica que se dá contra a vontade expressa do paciente, necessita-se ponderar o direito em sua concepção de controle (referendado por conceitos da área da saúde) versus os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Nos dias atuais temos nos confrontado com o crescente número de internações compulsórias ou involuntárias por parte do poder público. Tais procedimentos são midiatizados e popularizados nos veículos de comunicação, sendo incentivados por grande parte da população que aprova tal participação violenta do Estado sobre o corpo e a liberdade sem, no entanto, termos uma abordagem equilibrada e garantista de tais procedimentos (CORREIA JUNIOR, 2013).
As soluções terapêuticas que sustentam uma política de privação de liberdade vão de encontro aos princípios preconizados pelo próprio Ministério da Saúde (BRASIL, 2004), que preconiza um tratamento pautado no aumento do grau de liberdade. Assim, fica claro o paradoxo e a contradição presentes nas políticas de internação involuntária.
Seguindo a mesma esteira o tratamento deve buscar devolver ao indivíduo sua história, promover a sua autonomia e liberdade e patrocinar senão a cura, ao menos sua liberdade de escolha, respeitando seu consentimento (BRASIL, 2004).
Em relação ao consentimento Grove pondera: “Como parte integrante do direito à saúde. O Consentimento livre e esclarecido do paciente deve ser garantido, contra a estigmatização ou discriminação por qualquer motivo” (GROVE, 2009  p. 43).
Neste cenário contraditório, localiza-se as internações voluntárias e involuntárias em uma precária e frágil legislação. Pois, no tocante às drogas, nosso ordenamento é omisso sobre as possibilidades e limitações das internações. De tal modo, o conceito destes procedimentos terapêuticos somente são afirmados na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 (CORREIA JUNIOR, VENTURA, 2013).
Neste diploma legal, as internações voluntárias são aqueles procedimentos onde o paciente anseia pela internação, e, por sua vez, o médico e os profissionais da saúde a acolhem, e legitimam tal medida (CORREIA JUNIOR, VENTURA, 2013).
Já as internações involuntárias são intervenções nos quais a capacidade volitiva do indivíduo é restringida ou mesmo anulada, e o procedimento terapêutico é realizado à revelia do seu consentimento. As involuntárias podem se dar de maneira não compulsória (onde deve haver o pedido de terceiro, assim como a notificação do Ministério Público Estadual em 72 horas) e compulsória (onde a presença do juiz é indispensável e a restrição de liberdade somente acontece depois do devido processo legal e o respeito ao princípio da legalidade dentre outros).
Vale ressaltar que, peculiarmente, deve-se apontar a internação compulsória voluntária como uma possibilidade atual no Brasil, definida como aquela feita pelo judiciário, mas a pedido do próprio usuário que a margem do sistema de saúde, não consegue vagas para tratamento voluntário (CORREIA JUNIOR, VENTURA, 2013).
RESOLUÇÃO CFM nº 2.057/2013 consolida a internação compulsória como aquela que deve ser dada pelo magistrado.
Urge destacar que a diferenciação de tais recursos terapêuticos se dá com base em uma lei que trata exclusivamente de transtornos mentais, uma vez que a lei de drogas não regula e não aponta soluções para o usuário de drogas e seu tratamento.
As internações quando se dão contra a vontade do paciente devem ser tratadas como medidas de exceção e não podem ser convalidadas como política pública e estandarte de programas de governo na área da saúde e principalmente na área de segurança pública.
As internações involuntárias por períodos longos e o incentivo a abstinência forçada agem como um recurso instantâneo para a expiação e purificação do usuário. Tais internações são meros processos de exclusão social de repressão aos usuários, e não ações pautadas na necessidade e na saúde pública (IZECKSOHN, 2003);
No entanto, embora as internações de drogodependentes devam ser desestimuladas e repensadas é impreterível afirmar que no cenário atual a internação compulsória oferece uma saída menos nefasta que a internação involuntária não-compulsória (concretizada por terceiros e o profissional da saúde), uma vez, que sendo deferida pelo judiciário, requer sejam respeitados o contraditório, a ampla defesa do paciente que também deve ter assegurado sua dignidade humana, assim como todos os demais princípios e direitos individuais. O verniz legal da internação compulsória a consolida como uma solução menos invasiva e hostil aos direitos e garantias fundamentais do que a mera internação involuntária não-compulsória.
Por fim, é essencial lembrar que as internações involuntárias, quando destituídas de critérios ou afastadas dos princípios constitucionais acabam por se distanciar da promoção da saúde pública para se aproximar da tutela de meros corpos aprisionados e sem perspectiva de evolução e soltura.
Sendo assim, o cuidado integral e a garantia de cidadania ficam prejudicados frente à necessidade do Estado em afastar uma parcela da população que não se enquadra à engrenagem capitalista, fazendo dessas internações ferramentas para a consolidação da ideologia da defesa social (BARATTA, 1999).


Referências:
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. SVS/CNDST/AIDS. A Política do Ministério da Saúde para Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras DrogasMinistério da Saúde. 2ª ed. rev. ampl. – Brasília: Ministério da Saúde, 2004.
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e crítica do Direito Penal. 2a. ed. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.
CORREIA JUNIOR, Rubens; VENTURA, Carla Aparecida Arena. As internações involuntárias de drogodependentes frente à legislação brasileira – uma análise em relação ao contexto histórico do tratamento de dependentes e as políticas higienistas e de profilaxia social. Revista Direitos Fundamentais e Democracia, v. 13, n. 13. p. 250-280, 2013. [full text].
CORREIA JUNIOR, Rubens. O Poder Público Frente às Internações Involuntárias – Uma Análise em Relação à Institucionalização da Segregação e a Profilaxia Social. In: Gustavo Calçado e José Humberto Ramos. (Org.). Gestão Pública e suas implicações no século XXI. 1ed.Uberaba: W/S Editora e GRáfica, 2013, v. 1, p. 277-299.
GROVER Anand. (Relator Especial da ONU sobre o direito ao mais alto nível possível de saúde). Report of the Special Rapporteur on the right of everyone to the enjoyment of the highest attainable standard of physical and mental health (2009). A/64/272, p 43.
IZECKSOHN, S. O tratamento como ritual de cura. In: BAPTISTA, M. et al. (Org.). Drogas e pós modernidade: faces de um tema proscrito. Rio de Janeiro: UERJ, 2003..