No dia 4 de maio de 2011 foi publicada a lei 12.403 de 2011, que traz várias mudanças no tocante ao processo penal brasileiro, trazendo modificações significativas com relação às prisões, fianças e liberdade provisória.
Esta lei começa a repercutir na mídias sociais e já percebemos o viés ideológico destas discussões e análises legais. Muitos sites estão alardeando que o cerne da lei é a impunidade generalizada e uma maior tolerância com a criminalidade e com os agentes rotulados como criminosos.
No entanto tal argumento, além de demonstrar um total desconhecimento de política criminal e criminologia, se mostra falacioso, populista, reacionário e principalmente mal intencionado.
Como perceberemos nestas anotações e principalmente como veremos com o passar do tempo, esta nova lei tenta (embora com atraso de duas décadas) equilibrar as ações do código penal com a nossa constituição cidadã, assim como deixar a política criminal no Brasil mais próxima das políticas modernas e eficazes de controle da violência e criminalidade.
Afastemos os argumentos artificiosos e austuciosos que tendam dar a lei nova a pecha de excessivamente liberal. Veremos com o passar do tempo que as modificações não levam a liberalidade desmedida e sim a uma maior reponsabilização do Estado frente a criminalidade(responsabilização infinitamente inferior ao desejado por criminólogos e pesquisadores).
A lei merece sim aplausos neste aspecto, modificando alguns pontos no processo penal e adequando nossa engrenagem processual penal à institutos de uso mundial como as medidas cautelares.
A lei merece também várias ressalvas negativas, sendo omissa em relação a uma mudança mais radical de nossos procedimentos, sobretudo no tocante a efetivação e instrumentalização de algumas mudanças.
Portanto, podemos afirmar que a lei peca não pelo excesso de liberalidade, mas exatamente por não instrumentalizar as formas de efetivar suas mudanças mais significativas.
Como exemplo apontamos a modificação do art. 300 da nova lei, que torna obrigatória a separação de presos provisórios dos demais presos. Tal medida, como se vê claramente, não é liberal, mas sim constitucional e justa. Mas tememos que por total falta de meios para concretização e ausência de sanções ao Estado, tal medida corra o risco de nunca (em décadas ser efetivada).
A lei perdeu a oportunidade de corrigir grandes equívocos e continua a excluir o "homem" (em seu art. 313 em referência as hipóteses de prisão preventiva) das hipóteses de violência doméstica.
.................
Tal lei em seu art. 3° estipula uma vacatio legis de 60 dias. Portanto os operadores do Direito terão de se adaptar às novas mudanças a partir de julho de 2011.
Esta lei começa a repercutir na mídias sociais e já percebemos o viés ideológico destas discussões e análises legais. Muitos sites estão alardeando que o cerne da lei é a impunidade generalizada e uma maior tolerância com a criminalidade e com os agentes rotulados como criminosos.
No entanto tal argumento, além de demonstrar um total desconhecimento de política criminal e criminologia, se mostra falacioso, populista, reacionário e principalmente mal intencionado.
Como perceberemos nestas anotações e principalmente como veremos com o passar do tempo, esta nova lei tenta (embora com atraso de duas décadas) equilibrar as ações do código penal com a nossa constituição cidadã, assim como deixar a política criminal no Brasil mais próxima das políticas modernas e eficazes de controle da violência e criminalidade.
Afastemos os argumentos artificiosos e austuciosos que tendam dar a lei nova a pecha de excessivamente liberal. Veremos com o passar do tempo que as modificações não levam a liberalidade desmedida e sim a uma maior reponsabilização do Estado frente a criminalidade(responsabilização infinitamente inferior ao desejado por criminólogos e pesquisadores).
A lei merece sim aplausos neste aspecto, modificando alguns pontos no processo penal e adequando nossa engrenagem processual penal à institutos de uso mundial como as medidas cautelares.
A lei merece também várias ressalvas negativas, sendo omissa em relação a uma mudança mais radical de nossos procedimentos, sobretudo no tocante a efetivação e instrumentalização de algumas mudanças.
Portanto, podemos afirmar que a lei peca não pelo excesso de liberalidade, mas exatamente por não instrumentalizar as formas de efetivar suas mudanças mais significativas.
Como exemplo apontamos a modificação do art. 300 da nova lei, que torna obrigatória a separação de presos provisórios dos demais presos. Tal medida, como se vê claramente, não é liberal, mas sim constitucional e justa. Mas tememos que por total falta de meios para concretização e ausência de sanções ao Estado, tal medida corra o risco de nunca (em décadas ser efetivada).
A lei perdeu a oportunidade de corrigir grandes equívocos e continua a excluir o "homem" (em seu art. 313 em referência as hipóteses de prisão preventiva) das hipóteses de violência doméstica.
.................
Tal lei em seu art. 3° estipula uma vacatio legis de 60 dias. Portanto os operadores do Direito terão de se adaptar às novas mudanças a partir de julho de 2011.
Com o fito de facilitar o aprendizado de nossos alunos dos cursos de processo penal (UNIPAC / UBERABA), analisaremos de maneira sucinta as mudanças da nova lei. Ponderando a respeito de quais alterações merecem maior repercussão e quais, na prática, não mudam o cenário processual.
A seguir pontuamos apenas as mudanças mais significativas e expressivas,
1. A primeira mudança foi no próprio título, que passou a incluir a expressão “MEDIDAS CAUTELARES”.
2. O art. 282 §4º/§5º CPP deixa claro a fungibilidade dessas medidas cautelares, que podem ser substituídas, cumuladas, voltar a ser decretada ou extintas para a decretação da prisão preventiva - “REBUS SIC STANTIBUS”.
3. O juiz pode agora requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, tal expressão (bastante abrangente) não existia na redação anterior (art. 289 CPP);
4. Um banco de dados mantido pelo CNJ armazenará todos os mandados de prisão em andamento (art. 289 A CPP);
5. Retiraram a expressão “sempre que possível” do art. 300, portanto agora é impreterível que os presos provisórios fiquem separados dos demais presos. È importante ficarmos atentos a aplicabilidade desta nova redação, não vislumbramos na prática a possibilidade de efetivação deste direito constitucional;
6. Alguns artigos atualizaram a legislação citada do art. 19 do CP (antiga redação da parte geral) para o art. 23 do CP (na nova redação dada em 1984);
7. A prisão em flagrante sofreu poucas modificações, mas as possibilidades do juiz ficaram mais claras a luz do art. 311 CPP e agora tal prisão pode ser convertida em prisão preventiva. Na antiga redação, a prisão em flagrante perduraria durante o processo. Com a lei 12.403/2011 o juiz pode convertê-la em preventiva.
8. Já a prisão preventiva sofreu várias alterações, inclusive o aumento do leque de possibilidades de aplicação, como em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312 §único CPP) e na falta de elementos suficientes para identificação do acusado (art. 313 § único CPP) esta última modificação parece sepultar a aplicabilidade da prisão temporária (lei 7.960/89).
9. A prisão preventiva não será mais admitida em crimes apenados com detenção (art. 313 CPP), com a nova lei em regra a prisão preventiva só deverá ser aceita em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos;
10. A prisão preventiva será admitida agora em crimes domésticos contra idosos, crianças e enfermos (art. 313 IV CPP)
11. Surgiu em nosso ordenamento à medida cautelar prisão domiciliar (art. 317 CPP);
12. O texto da lei retira do código a prisão administrativa(antigo art. 319 CPP);
13. A nova lei adiciona 8 possibilidades de medidas cautelares em seu novo artigo 319 CPP – que vão desde comparecimento periódico em juízo como proibição de manter contato com determinada pessoa;
14. Aumentou-se as possibilidades de oferecimento de fiança, que agora é possível nos casos de infração de pena máxima não superior a 4 anos (inclusive apenados com reclusão) (art. 322 CPP);
15. Referente aos crimes inafiançáveis, o legislador atual se norteou pela CF de 1988, equiparando os crimes inafiançáveis constitucionais com a legislação processual penal, portanto houve um equilíbrio entre o art. 323 CPP, e o art. 5° XLIII da CF;
16. A nova lei é silente sobre a proibição de concessão de fiança a quem estiver em gozo de sursis ou livramento condicional;
17. Os valores das fianças foram significativamente modificados. A fiança se torna agora mais onerosa, seus limites máximos foram aumentados e pode chegar a 200 salários mínimos, e ainda sim dependendo da situação econômica do réu ser aumentada em 100 vezes (art. 325 CPP)
18. A liberdade provisória não tem mais a restrição aos casos de fiança constantes no art. 325 I CPP, pois este foi revogado;
19. Na recusa ou retardo da autoridade policial, o juiz terá o prazo de 48 horas, para decidir sobre a concessão da fiança, anteriormente tal prazo não existia no artigo (art. 335 CPP);
20. Com o quebramento da fiança o réu não tem mais a obrigação do recolhimento à prisão. Cabe o juiz a decisão sobre a imposição de medidas cautelares ou mesmo prisão preventiva (art. 343 CPP);
21. O art. 393 do CPP foi revogado, portanto os efeitos da sentença condenatória recorrível foram revogados, não mais existe a obrigatoriedade de recolhimento à prisão e lançamento do rol dos culpados;
22. O jurado não tem mais prisão especial (art. 439 CPP).
23. O art. 595 CPP, já combatido pela doutrina, foi expressamente revogado.
ACESSE O LINK ABAIXO E VEJA AS MODIFICAÇÕES E O QUADRO COMPARATIVO ENTRE A NOVA E A ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.