segunda-feira, 12 de maio de 2014

A QUEM O ASSASSINO MATA?

O serial Killer a luz da criminologia e psicanálise


Depois de um ano de lançamento é um prazer ver o livro (que traduzimos, comentamos e prefaciamos) como o mais vendido em relação às obras com temática de "serial killer" e ver ele entre os mais vendidos também entre os livros de Criminologia. 



Sobre a interseção entre psicanálise e criminologia*:

*prefácio da obra.

A psicanálise talvez mostre ao Direito Penal um novo cenário, novas conjecturas e principalmente reinterprete o sujeito conhecido como réu, a vítima e questione o verdadeiro papel do Estado nessa relação de controle em que vivemos.
A psicanálise pode criticar a estigmatização dos homicidas em série sem cair no lugar comum da inimputabilidade, como sinônimo de irresponsabilidade. Nesta obra, neste sentido, os autores questionam exatamente a inimputabilidade e os efeitos da falta de responsabilização:
 “Este ‘não há lugar’ denunciado por Althusser traduz o estatuto de “morto-viventes” a que fica reduzido o criminoso que é considerado inimputável”
Defende-se então a necessidade de responsabilizar tais indivíduos e principalmente humanizá-los.
O homicida não pode e não deve ser “desresponsabilizado” pelo seu ato e perder o seu status enquanto sujeito, como bem salienta os autores desta obra: 

“Se o sujeito não reconhece sua falta, não pode dar uma significação à sanção que lhe é aplicada pelo delito que cometeu;”

É imperioso que Criminologia, Direito Penal e Psicanálise caminhem juntos na direção do entendimento de nossa sociedade e principalmente edificando garantias e respeito para com todo e qualquer cidadão.
Sem a criação de inimigos caricatos do Estado ou personagens de filmes de suspense. A aproximação da criminologia e psicanálise visa uma sociedade de inclusão, onde a estigmatização de sujeitos e a demonização de pessoas, sejam consideradas, cada vez, mais um recurso ultrapassado e obsoleto.
Um Direito Penal totalmente desconstruído, revisto e constitucionalmente limitado onde vítimas, réus, juízes, defensores e acusadores sejam considerados sujeitos de Direitos e também de Deveres. Um Direito penal realmente de ultima ratio onde a vítima não seja excluída e alijada, e o réu não seja escolhido seletivamente.