sexta-feira, 29 de julho de 2011

HEROIS (ou não?)

A sociedade tem os heróis que merece.....

Os modelos de herói estão invertidos em nossa sociedade. Glorificamos atitudes unilaterais, violentas e totalitárias. Ações ao arrepio dos Direitos e Garantias fundamentais são cada dia mais aplaudidas e incentivadas. Ovacinamos a justiça dura contra os miseráveis, patrocinamos e concentramos poder em uma classe abastada para que esta defina os rumos de nossa engrenagem penal.

Agentes públicos totalitários, inimigos da ampla defesa e contraditório,  concentradores de poder, decisões subjetivas e ilegais, representantes da classe abastada de nossa sociedade..... etc


Batman - Autor Rubens Jr.

Democracia apenas como adorno decorativo nos discursos falaciosamente constitucionais....

terça-feira, 5 de julho de 2011

A NOVA LEI 12.433 DE 2011 E AS TENTATIVAS TARDIAS DE ADEQUAR O NOSSO ORDENAMENTO AO DIREITO PENAL DEMOCRÁTICO.

INTRODUÇÃO

Desde 1984 o Brasil vem consolidando como quimérica e utópica a Lei de execuções penais, perpetuando a sua total inaplicabilidade prática e demonstrando a nossa incapacidade, inaptidão e inabilidade em efetivar medidas humanísticas e pautadas em Direitos Fundamentais com efeito social prático como as ações preconizadas na lei 7.210 de 1984.

Com o advento da Constituição de 1988, seria de se imaginar, até de maneira previsível, que as medidas sociais e Garantistas de LEP seriam mais facilmente cumpridas e concretizadas.

Isso por que para se concretizar a edificação de um Estado democrático de Direito, pautado na dignidade da pessoa humana e alicerçado nos princípios do contraditório e do indubio pro reo precisaríamos levar a cabo uma lei de execuções penais que prezasse pela Ressocialização (mesmo sendo a Ressocialização um mito questionável).

Infelizmente 26 anos depois da LEP e 21 anos depois da Constituição não é o cenário ressocializador e de inclusão social que se pinta na realidade carcerária brasileira.

A LEP era em meados dos anos 80, uma lei corajosa, inovadora, vanguardista e moderna, uma lei moderada nos avanços da criminologia da década de 70, inventariadas na nova criminologia, criminologia crítica dentre outras teorias (não era perfeita, mas bem melhor que a realidade a sua volta).

Hodiernamente tal lei já perdeu o seu vigor inovador e corajoso. E exatamente por isso é mais vergonhoso a desídia dos governantes Brasileiros em não aplicar as soluções ali elencadas.

Nestas quase três décadas de não aplicabilidade da LEP e nas duas décadas de desrespeito a Constituição, não por coincidência, vivemos uma escalada da criminalidade, da rotulação de sujeitos e do sentimento de insegurança. Com uma política criminal pautada no excesso de leis e na precariedade de medidas efetivas na área penal.

O mais espantoso é vislumbrar que apesar de tal situação a população ainda parece apostar em medidas falaciosamente rigorosas, em ampliações de pena, aumento das figuras delitivas e perpetuação de um sistema punitivo inoperante e crudelíssimo.

A sede da população se dá, nas palavras de Cíntia Toledo (HASSEMER, 2011; PÁG XVI) “pela edição de leis de emergência que claramente violam os princípios fundamentais do Direito Penal Democrático”.

É claramente evidente que a engrenagem criminal retroalimenta a violência e potencializa a insegurança generalizada. Vivemos uma crise do sistema punitivo criado pelo Direito Penal nos últimos 3 séculos.

O que torna a situação inverossímil é que mesmo vivendo a total falência do aparelho estatal, continuamos a patrociná-lo e a ampliá-lo como se Teseu[1] ao invés de enfrentar o Minotauro o alimenta-se .

Aceitarmos a inoperância do Estado e ainda criticarmos as medidas pautadas na Constituição é nas palavras de Hassemer (2011, pág. XIX), “Simplesmente aceitar como perfeita a ordem social vigente”.

E a realidade Brasileira está distante da perfeição da ordem vigente. Devido a essa deficiência deve o Estado buscar soluções constitucionais e democráticas para as questões penais, evitando assim a tentação de utilizar de leis populescas e autoritárias para o controle de criminalidade.

A NOVA LEI 12.433 DE 2011

A introdução do presente artigo se fez necessária, pois muito vem se falando do caráter liberal das leis 12.403 de 2011 (Lei referente a prisões provisórias, medidas cautelares e liberdade provisória) assim como a lei 12.433 de 2011.

Podemos classificar como falaciosas e reacionárias as opiniões que tratam estes diplomas normativos como excessivamente liberais. Pelo contrário, podemos afirmar que tais atos normativos são tentativas tardias de adequar o nosso ordenamento ao DIREITO PENAL DEMOCRÁTICO, preconizado por Hassemer e Conde(HASSEMER, 2011.)

A lei 12.433 de 2011 veio como tentativa para se otimizar, atualizar e abranger a LEP e buscar (embora quimericamente) efetivar os princípios democráticos penais.

Com a indigitada alteração, os condenados que se encontram sob regime penal fechado ou semiaberto (que já poderiam remir seu tempo de condenação por tempo de trabalho) podem agora remir por estudo, parte do tempo de execução da pena. Sendo que a cada 12 horas de estudo (mesmo que desenvolvidos a distância) no ensino fundamental, médio, superior ou curso profissionalizante, o reeducando pode reduzir a pena em um dia.

Lembramos que pelos dados do próprio DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional, a massa carcerária brasileira é formada em sua maioria por pessoas com o ensino fundamental ou médio incompletos, sendo que dos quase meio milhões de presos, menos de 2 mil tem ensino superior completo (ou seja menos de 0,5% da população carcerária tem diploma universitário).

Nem mesmo o príncipe Michkin [2] com todo o seu otimismo, conseguiria ficar impassível a esses números e imaginar que as pessoas com grau de instrução elevado não delinqüem em nossa sociedade e estão imunes a comportamentos desviados.

Assim sendo tal lei vem corroborar com uma política criminal pautada na reinserção do preso na sociedade, pois a formação educacional pode auxiliar na realocação do egresso no seio da comunidade.

Embora o impacto de tal alteração legislativa tenha sido negativo junto à opinião pública, tal lei nada traz de novo, pois o instituto da remição faz parte do nosso ordenamento há décadas.

A remição versa sobre o perdão de parte da punição instituída pelo Estado ao Réu por meio do labor (e agora o Estudo) desenvolvido pelo próprio condenado, trata-se de um meio digno e constitucional de se abreviar a pena.

É um DIREITO do condenado e um DEVER do Estado disponibilizar está condição. Ora se a pena deve ser regida pelo princípio da individualização, nada mais individual que oportunizar ao preso a chance do trabalho (ou estudo) pessoal e digno para fins de extinção de parte de sua pena. Trata-se de uma prerrogativa constitucional.

Do ponto de vista da política criminal tal instituto não merece repreensão, pois o trabalho e o estudo ensejam a disciplina no condenado, desenvolve o terreno para uma melhor readaptação social, estimula os encarcerados e ainda recoloca o Estado onde ele preteritamente faltou (na educação do cidadão).

Ademais a nova lei nada mais faz do que reafirmar um Direito que a jurisprudência já havia vislumbrado: A súmula nº 341 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto".

A lei 12.433 de 2011 traz como alteração significativa ao art. 126 E seguintes da LEP: 


Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)

"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)

"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)

"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do "Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)

Outra mudança significativa no tocante a remição foi a alteração do art. 127 da LEP, que antes revogava na totalidade o tempo remido pelo condenado em caso de cometimento de faltas graves. Com a nova redação o juiz poderá revogar até 1/3(um terço) do tempo remido.

Na conclusão de alguma das etapas de ensino (fundamental, médio ou superior), o preso tem a pena reduzida em um terço. Lembramos ainda que a nova medida pautada nos princípios democráticos e constitucionais deve beneficiar os condenados por crimes hediondos.

CONCLUSÃO

Tarefa árdua e inútil seria analisarmos a lei em tela neste artigo, apenas de maneira formal e técnica, assim como infrutífero seria analisá-la isoladamente de nosso contexto atual.

Tal lei do ponto de vista teórico pode ser vista com otimismo, pois vem a corrigir um esquecimento do legislador de 1984, ademais tal atualização legal vem de encontro com os preceitos constitucionais preconizados pelo Estado Democrático de Direito.

Já do ponto de vista prático as nossas feições devem entristecer e empalidecer frente a realidade que vivemos hoje no Direito penal e processual Brasileiro. Nem o mais otimista dos juristas é capaz de afirmar que a lei 12.433 de 2011 vai trazer alguma mudança ao nefasto cenário penitenciário.

Desde 1984, não consiguimos vislumbrar a disponibilidade de postos de trabalho para toda a massa carcerária. Hoje com meio milhão de presos a situação ruim do passado se tornou caótica. Não existe possibilidade, pelo menos a curto e médio prazo para que sejam criadas vagas de emprego para atender as diretrizes da LEP.

Portanto não será diferente no caso dos “Estudos”. Na teoria oportunizar a remição pelo Estudo soa como constitucional e humano. Mas na prática soa como um discurso falacioso que apenas sobreviverá no campo das hipóteses.

Na realidade o que veremos serão os presídios cada vez mais abarrotados, presos ociosos e o Estado ainda mais omisso em seu DEVER de oferecer trabalho e agora estudo.

NOTAS:
[1] -  Teseu era filho de Egeu, rei de Atenas, e de Etra, filha do rei de Trêzen, por quem foi criado. Depois de homem foi mandado a Atenas e entregue a seu pai. Teseu dentre outras coisas enfrentou o Minotauro.
[2] - Michkin é o Persongem principal do Romance “o idiota” do russo Fiodor dostoivescki.

terça-feira, 10 de maio de 2011

A (grande?) ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - LEI 12.403/2011


No dia 4 de maio de 2011 foi publicada a lei 12.403 de 2011, que traz várias mudanças no tocante ao processo penal brasileiro, trazendo modificações significativas com relação às prisões, fianças e liberdade provisória.

Esta lei começa a repercutir na mídias sociais e já percebemos o viés ideológico destas discussões e análises legais. Muitos sites estão alardeando que o cerne da lei é a impunidade generalizada e uma maior tolerância com a criminalidade e com os agentes rotulados como criminosos.

No entanto tal argumento, além de demonstrar um total desconhecimento de política criminal e criminologia, se mostra falacioso, populista, reacionário e principalmente mal intencionado.

Como perceberemos nestas anotações e principalmente como veremos com o passar do tempo, esta nova lei tenta (embora com atraso de duas décadas) equilibrar as ações do código penal com a nossa constituição cidadã, assim como deixar a política criminal no Brasil mais próxima das políticas modernas e eficazes de controle da violência e criminalidade.

Afastemos os argumentos artificiosos e austuciosos que tendam dar a lei nova a pecha de excessivamente liberal. Veremos com o passar do tempo que as modificações não levam a liberalidade desmedida e sim a uma maior reponsabilização do Estado frente a criminalidade(responsabilização infinitamente inferior ao desejado por criminólogos e pesquisadores). 

A lei merece sim aplausos neste aspecto, modificando alguns pontos no processo penal e adequando nossa engrenagem processual penal à institutos de uso mundial como as medidas cautelares.

A lei merece também várias ressalvas negativas, sendo omissa em relação a uma mudança mais radical de nossos procedimentos, sobretudo no tocante a efetivação e instrumentalização de algumas mudanças.

Portanto, podemos afirmar que a lei peca não pelo excesso de liberalidade, mas exatamente por não instrumentalizar as formas de efetivar suas mudanças mais significativas.

Como exemplo apontamos a modificação do art. 300 da nova lei, que torna obrigatória a separação de presos provisórios dos demais presos. Tal medida, como se vê claramente, não é liberal, mas sim constitucional e justa. Mas tememos que por total falta de meios para concretização e ausência de sanções ao Estado, tal medida corra o risco de nunca (em décadas ser efetivada).

A lei perdeu a oportunidade de corrigir grandes equívocos e continua a excluir o "homem" (em seu art. 313 em referência as hipóteses de prisão preventiva) das hipóteses de violência doméstica.

.................

Tal lei em seu art. 3° estipula uma vacatio legis de 60 dias. Portanto os operadores do Direito terão de se adaptar às novas mudanças a partir de julho de 2011.

Com o fito de facilitar o aprendizado de nossos alunos dos cursos de processo penal (UNIPAC / UBERABA), analisaremos de maneira sucinta as mudanças da nova lei. Ponderando a respeito de quais alterações merecem maior repercussão e quais, na prática, não mudam o cenário processual.

A seguir pontuamos apenas as mudanças mais significativas e expressivas,


1. A primeira mudança foi no próprio título, que passou a incluir a expressão “MEDIDAS CAUTELARES”.

2. O art. 282 §4º/§5º CPP deixa claro a fungibilidade dessas medidas cautelares, que podem ser substituídas, cumuladas, voltar a ser decretada ou extintas para a decretação da prisão preventiva - “REBUS SIC STANTIBUS”.

3. O juiz pode agora requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, tal expressão (bastante abrangente) não existia na redação anterior (art. 289 CPP);

4. Um banco de dados mantido pelo CNJ armazenará todos os mandados de prisão em andamento (art. 289 A CPP);

5. Retiraram a expressão “sempre que possível” do art. 300, portanto agora é impreterível que os presos provisórios fiquem separados dos demais presos. È importante ficarmos atentos a aplicabilidade desta nova redação, não vislumbramos na prática a possibilidade de efetivação deste direito constitucional;

6. Alguns artigos atualizaram a legislação citada do art. 19 do CP (antiga redação da parte geral) para o art. 23 do CP (na nova redação dada em 1984);

7. A prisão em flagrante sofreu poucas modificações, mas as possibilidades do juiz ficaram mais claras a luz do art. 311 CPP e agora tal prisão pode ser convertida em prisão preventiva. Na antiga redação, a prisão em flagrante perduraria durante o processo. Com a lei 12.403/2011 o juiz pode convertê-la em preventiva.

8. Já a prisão preventiva sofreu várias alterações, inclusive o aumento do leque de possibilidades de aplicação, como em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312 §único CPP) e na falta de elementos suficientes para identificação do acusado (art. 313 § único CPP) esta última modificação parece sepultar a aplicabilidade da prisão temporária (lei 7.960/89).

9. A prisão preventiva não será mais admitida em crimes apenados com detenção (art. 313 CPP), com a nova lei em regra a prisão preventiva só deverá ser aceita em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos;

10. A prisão preventiva será admitida agora em crimes domésticos contra idosos, crianças e enfermos (art. 313 IV CPP)

11. Surgiu em nosso ordenamento à medida cautelar prisão domiciliar (art. 317 CPP);

12. O texto da lei retira do código a prisão administrativa(antigo art. 319 CPP);

13. A nova lei adiciona 8 possibilidades de medidas cautelares em seu novo artigo 319 CPP – que vão desde comparecimento periódico em juízo como proibição de manter contato com determinada pessoa;

14. Aumentou-se as possibilidades de oferecimento de fiança, que agora é possível nos casos de infração de pena máxima não superior a 4 anos (inclusive apenados com reclusão) (art. 322 CPP);

15. Referente aos crimes inafiançáveis, o legislador atual se norteou pela CF de 1988, equiparando os crimes inafiançáveis constitucionais com a legislação processual penal, portanto houve um equilíbrio entre o art. 323 CPP, e o art. 5° XLIII da CF;

16. A nova lei é silente sobre a proibição de concessão de fiança a quem estiver em gozo de sursis ou livramento condicional;

17. Os valores das fianças foram significativamente modificados. A fiança se torna agora mais onerosa, seus limites máximos foram aumentados e pode chegar a 200 salários mínimos, e ainda sim dependendo da situação econômica do réu ser aumentada em 100 vezes (art. 325 CPP)

18. A liberdade provisória não tem mais a restrição aos casos de fiança constantes no art. 325 I CPP, pois este foi revogado;

19. Na recusa ou retardo da autoridade policial, o juiz terá o prazo de 48 horas, para decidir sobre a concessão da fiança, anteriormente tal prazo não existia no artigo (art. 335 CPP);

20. Com o quebramento da fiança o réu não tem mais a obrigação do recolhimento à prisão. Cabe o juiz a decisão sobre a imposição de medidas cautelares ou mesmo prisão preventiva (art. 343 CPP);

21. O art. 393 do CPP foi revogado, portanto os efeitos da sentença condenatória recorrível foram revogados, não mais existe a obrigatoriedade de recolhimento à prisão e lançamento do rol dos culpados;

22. O jurado não tem mais prisão especial (art. 439 CPP).

23. O art. 595 CPP, já combatido pela doutrina, foi expressamente revogado.


ACESSE O LINK ABAIXO E VEJA AS MODIFICAÇÕES E O QUADRO COMPARATIVO ENTRE A NOVA E A ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Modificações de lei 12.403 de 2011 - prisões e medidas cautelares.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

REFLEXÃO PÓS ELEITORAL

Carta aberta a todos os amigos


Esperei calmamente o deslinde das eleições para me manifestar a respeito deste, infeliz, pleito que conduzimos nos últimos meses.

Durante as eleições não mandei e-mail para nenhum de vocês, nem menosprezei a inteligência de quem iria se decidir por um ou outro candidato.

Vivo em um Brasil que gosto, que verdadeiramente amo, sem demagogias e sem falso moralismo, e por isso respeitei o Direito de escolha de todos.

Iria torcer para dar certo, independente da cor da chapa que ganhasse....

Os eleitores de Dilma foram taxados, de ignorantes, burros, incapazes e inábeis, dentre outros adjetivos pejorativos que estigmatizaram uma parcela da população que já está acostumada à rotulação desde a colonização branca.

.... E-mails ferozes alguns tristemente rancorosos....

Talvez residiu nisto o erro dos “democratas”...

O menosprezo pelo eleitorado da Dilma não conduziu a vitória do Serra e seus iluminados e escolhidos.

As chacotas e estigmatizações, as quais foram submetidos os eleitores de Dilma, não me fizeram repensar meu voto em nenhum momento, talvez se o tratamento fosse de respeito, construiríamos uma melhor democracia juntos;

Eu não sou tão pretensioso para me intitular “do bem”, mas será que por isso sou do mal?

A vida meus grandes amigos não se resume em um simplório dualismo bem X mal;

Esta eleição foi polarizada entre cristãos e pagãos, mal versus bem, corruptos X honestos, cultos(ou seria cults) X ignorantes, iluminados X cegos

Que pena que eu estou sempre do lado errado... Que pena....

Muito se falou de corrupção, sobre moralismo, sobre “valores” e comportamento ético....

Desculpem amigos mas, por vezes, soa risível essa discussão e este estandarte burguês levantado,

Escutei sobre valores e corrupção de pessoas que ultrapassam limites de velocidade, desobedecem à lei e colocam em risco a sociedade, pessoas que estacionam em frente a rampas de acesso, pessoas que falam no celular enquanto dirigem, fazem gato de TV a cabo, registram seus bens com valor menor para escapar do IR, compram produtos piratas, falsificam carteira de estudante, pagam pequenos mimos a superiores, desperdiçam comida etc.

Tudo isso, meus amigos, é corrupção, o que muda é a proporção do desvio. A índole é a mesma, o resto se resume em possibilidade e oportunidade.

Não levanto a bandeira da segregação e preconceito. Não acredito que o PSDB e o DEM sejam mais corruptos que o PT, embora estes partidos lideram o ranking de políticos com os mandatos cassados por corrupção desde 2000 (apenas o DEM tem 69 políticos cassados desde 2000);

Acho que a corrupção é generalizada e não é prerrogativa de um ou outro partido.

O que não posso concordar é com o falso moralismo de alguns que se intitulam paladinos da moral;

Infelizmente sou muito roto e incompleto para me intitular baluarte da moralidade;

Sobre a batida frase cada país tem o governante que merece,(rs) talvez eu não concorde, pois se assim fosse o povo Brasileiro tão ignorante e bronco não merecia o governo de um iluminado, sociólogo e virtuoso ser humano entre 94 e 2002 ?!?;

Aos amantes “democratas” que argumentam que o continuísmo no governo é nocivo e o uso da máquina nas eleições é indigno, lembro que São Paulo está entregue aos “democratas” PSDB/DEM há quase duas décadas!!!!!!!??????

Enfim.....

Vou torcer para que o governo vá bem, vou torcer para que o PSDB e o DEM se fortaleçam e construam um nome mais democrático e forte para 2014, e ofereça a Dilma uma oposição democrática e necessária para a construção do processo político;

Torço para que a alta corrupção no governo diminua, assim como torço para que DEM e PSDB saiam do topo da indigitada lista de corrupção;

Torço para que alguns amigos que me mandaram e-mails nestes meses, troquem os textos de Jabor(!!), revista Veja, e a entrevistas de Jô soares pela leitura de Adorno, Marcuse, Alexy e revistas de cunho realmente jornalístico; E ao invés de assistirem só tropa de elite e os filmes do Daniel Filho, assistam também os filmes de Nelson Pereira do Santos, Glauber Rocha ou os documentários de Jorge Furtado que mostram um Brasil sem pseudo-heróis, mais real e menos fantasioso que o Brasil da elite.

Ao invés de acharem que facebook, twitter e outras redes sociais são palco de campanha, venham para rua, saiam da tranqüilidade do ar condicionado e do conforto da digitação.

Por fim vou ficar esperando que estes que me mandaram e-mails estejam dispostos a visitar os presídios que eu visitei, a conversar e trabalhar em prol do Direito penitenciário, ou se prontifiquem a estar todo sábado às 6 da manhã nas campanhas dos centros religiosos em Uberaba (como muitos aqui o fazem), que façam parte de campanhas como os amigos da escola, ou que tirem uma hora por dia para o bem do próximo, que já tenham se doado, que estejam fazendo o máximo pelo país.

Venham para a rua...

Enfim

O governo é só uma peça, a engrenagem somos nós.

A alienação, o menosprezo e o preconceito são piores que a corrupção,

PS: Sou graduado e estou doutorando, não me senti diminuído por ser governado por alguém que não tinha o mesmo currículo, afinal de contas formar e estudar no Brasil e mais uma questão de dinheiro e oportunidade do que de intelecto.

Abraços fraternos a todos;

E fique em paz, independente da religião que pratiquem ou se são do bem ou do mal.
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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

JUNIOR


de rubens jr.
* clique em cima da imagem para ampliar

 

sábado, 23 de outubro de 2010

INTERVALO NOS ARTIGOS....


                                                                         desenho: R. Correia Jr.

" Eu caio vertiginosamente, como um folha que rejeitada pela árvore vê no chão o seu único refúgio" Correia Jr.

O BRASIL E A FORMAÇÃO DE SUA ESTRUTURA JURÍDICA, A IDEOLOGIA DO DIREITO PÁTRIO [1]

O artigo em tela objetiva traçar uma relação direta entre o perfil do Direito vigorante em nosso país nos dias hodiernos, com a evolução histórica deste Direito desde a colonização, demonstrando que o cenário jurídico que hoje se apresenta nada mais é que a reverberação de nossa tortuosa e peculiar história jurídica.

Nortearemos-nos pelo artigo “O direito no Brasil colonial” de Claudio Valentim Cristiani[2], texto esse que se volta aos elementos culturais e econômicos como influenciadores na formação do Direito nas sociedades.

A conclusão de tal artigo, aqui já adiantamos, é vislumbrar o Direito como um produto formado de maneira dependente das influências externas, operando impulsionado pelo conjunto social;

Na opinião de Taylor, Young e Walton[3], expoentes da criminologia tal opinião pode soar, no mínimo, como eufemista, pois o Direito não age pelo tecido social simplesmente, mas ele se desenvolve devido à pressão social, econômica e política da classe dominante.

Tal visão não obsta o estudo do Direito Brasileiro, pois mesmo no Estudo de Cristiani fica claro que o Direito dos colonizadores preponderou sobre os direitos dos indígenas e dos negros. Claro se edifica que o Direito no Brasil colonial teve seu pontapé e desenvolvimento visando à manutenção do “Status quo” da classe que ora detinha o poder.

O Brasil foi supostamente descoberto pelos Portugueses que tinham a única intenção de esbulhar as benesses naturais e minerais da nova colônia. Com um objetivo tão claro, não é difícil concluirmos que a coroa não tinha nenhuma intenção de estabelecer por aqui, uma sociedade concisa, menos tensa e mais equilibrada.

O Direito, pelo menos no campo da ideologia, deve surgir pelo levante popular, deve aparecer justamente onde a sociedade sente a sua ausência; visando auxiliar a formação social, a segurança social, o equilíbrio mínimo comunitário e por fim a proteção social, se desenvolvendo gradualmente ao longo dos séculos na medida das necessidades do povo;

No entanto em terras tupiniquins o Direito não obedeceu à ordem minimamente natural, em terras brasileiras o Direito se desenvolveu por sobressaltos, não houve um leve desenvolvimento e nem mesmo um esboço de evolução, o Direito Brasileiro simplesmente foi implantado seguindo modelo eurocêntrico, arquitetados por pessoas que nem mesmo conheciam a colônia.

Podemos afirmar que o Direito no Brasil surgiu como um Direito totalizador, formado pela vontade unilateral dos colonizadores.

Não seria exagero ponderar que uma análise na história do Direito Brasileiro já nos municia para afirmarmos que o Direito nunca aparece para modificar a ordem vigente, pelo contrário, ele surge e se fortalece para solidificar ou manter o status atual.

O Brasil teve em sua formação social a junção das várias culturas que contribuíram para a construção (ou desconstrução) do país. A miscigenação, o intercâmbio e a fusão ocorrida na seara cultural não são vislumbrados no âmbito jurídico. Onde nenhum aspecto das culturas originais ou africanas se amalgamou no Direito da colônia de Portugal;

É cediço que toda a evolução jurídico-histórica é uma junção de acontecimentos ao longo dos séculos que culminam com o ordenamento tal qual conhecemos hoje.

Com Portugal foi assim, desde o domínio do Império Romano na península ibérica, passando pelas invasões bárbaras, Portugal consolidou o seu Direito culminando com as ordenações editadas de 1466 a 1603;

Portanto ao descobrir sua maior colônia e ver fracassar o sistema descentralizado de controle e administração, Portugal migrou todo o seu aparato normativo e conseqüentemente todo aparato burocrático, e a engrenagem sócio-jurídico-econômica do Reino, que nenhuma barreira impunha ao clero e ainda deixava a colônia ao desamparo.

Como colônia eminentemente extrativista a sua organização judiciária era precária, pois não interessava aos colonizadores edificarem aparatos muito sofisticados em um lugar com fins de extração e dominação pela força.

Apenas com a chegada da família Real em 1808, podemos verificar o desenvolvimento embrionário de um sistema judiciário, não obstante ainda se tratava de uma colônia e como tal tentou-se uma burocracia afastada dos interesses locais e genuflexa aos interesses da classe dominante portuguesa.

Esta burocracia nefasta era totalmente indiferente aos interesses genuínos da colônia e posteriormente foi substituída pela não menos catastrófica burocracia baseada nos interesses pessoais que até hoje está arraigada em nosso sistema político, jurídico, legislativo e executivo.

Portanto a estrutura jurídica Brasileira moderna é a conseqüência deste desenvolvimento e o respectivo contato entre a elite e os magistrados. Passamos do Direito (português) segregador, esbulhador e alienado aos problemas locais para o Direito (Brasileiro) elitista, dominante e engajado aos interesses de uma abastada classe social.

O Direito no Brasil sofre uma potencialização do caráter segregador já existente no pretérito Direito Português, um Direito distante das minorias e construído ao arrepio do bem comum.

Nos tristes e sinuosos dias atuais essa é a herança doutrinária e jurídica que resta aos novos juristas, edificar novos caminhos para modificar o panorama ainda colonial instalado em nosso Direito e obstar que a engrenagem jurídica continue distante da realidade social e deixando ao desamparo as classes dominadas. O Direito é mais que tudo uma ideologia e o jurista moderno deve, finalmente, compreender isso antes que seja tarde.

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BIBLIOGRAFIA



Carvalho, Salo de. Anti-Manual de Criminologia. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2008

Fagúndez, Paulo Roney. A crise do conhecimento jurídico. Brasília: Oab/df, 2004.

Taylor, Ian. Walton Paul. Young Jock. La nueva criminología. Buenos Aires: Amorrortu,1997.

Wolkmer, Antonio Carlos. Fundamentos da História do Direito. Belo Horizonte: Del Re,2009.


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1 - Artigo BASEADO no capítulo 14 (O Direito no Brasil Colonial - autoria de Claudio Cristiani) do livro “Fundamentos de história do Direito”

2 - Wolkmer, Antonio Carlos. Fundamentos da História do Direito. Belo Horizonte: Del Re,2009.

3 - Taylor, Ian. Walton Paul. Young Jock. La nueva criminología. Buenos Aires: Amorrortu,1997.